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4784 I SÉRIE - NÚMERO 97

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas dizer que entregaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a proposta que acabámos de votar.

O Sr. Presidente: - Fica anotado, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, quero anunciar que também o Grupo Parlamentar do CDS entregará na Mesa uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar a votação final global do projecto de lei n.º 249/V - Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil -, apresentado pelo PSD.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está aprovada a «montalvónica»!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados quanto à proposta de lei n.º 106/V o entendimento que persiste na Mesa é o de que se fará a votação na generalidade, na especialidade e final global.

Vamos passar à votação, na generalidade.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar na especialidade.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 1.º Objecto de autorização

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.º Sentido da autorização

O Governo poderá alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em

vigor , visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.

Artigo 3.º

Extenção

No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.º, poderá o Governo:

a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.º 235-D/83, de l de Junho designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emulemos gerais, a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente efectuadas por deficientes motores civis ou militares não abrangidos pelo Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente;

b) Permitir que no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;

c) Definir e esclarecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multideficiência profunda, para efeitos da alínea anterior;

d) Alargar de 70 para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com o condutor - taxis e letra A - adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;

e) Criar um sistema de matriculação que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;

f) Harmonizar os benefícios ficais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.