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30 DE JUNHO DE 1989 4819

clubes desportivos, sabido que estes constituem um meio privilegiado de promoção da prática desportiva alargada a todos os cidadãos.
Ao consagrar-se a possibilidade da dedução, pelos clubes desportivos, das importâncias reinvestidas ou despendidas em actividades desportivas amadoras dentro de limites que se estabelecem estamos a dar corpo àquelas preocupações.
O regime transitório preconizado para os rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional ou amadora, revela o propósito da sujeição gradual dos seus rendimentos ou tratamento geral conferido a todos os rendimentos de trabalho por conta de outrem, garantindo assim a possível estabilidade financeira dos seus titulares, naturalmente posta em risco pela mudança das bases do regime, tudo, porém, sem prejuízo dos benefícios fiscais estabelecidos no código do IRS para as profissões de desgaste rápido.
A configuração das alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado em relação às aquisições feitas pelas Forças Armadas e de segurança e pelas associações e corporações de bombeiros, respeitam o princípio da concorrência e não prejudicam o bom funcionamento do imposto.
Assim, em todos os casos em que o mecanismo da isenção se considere susceptível de influenciar as regras normais de concorrência, como nas situações de existência de alguma intermediação na importação de equipamentos, o benefício será concedido através do mecanismo da restituição do imposto, mediante exame dos respectivos pedidos e a liquidação do IVA, pelos sujeitos passivos do imposto, em termos normais.
De facto, a experiência adquirida a nível do imposto de transacções aconselha à exclusão, sempre que possível, de casos de suspensão do imposto.
O regime proposto, também no domínio do IVA, para a Igreja Católica, radica a sua justificação na necessidade de dar correspondência no direito interno ao disposto em textos internacionais vinculativos do Estado português, sendo em tudo similar ao previsto em Espanha, onde recentemente foram concedidas algumas isenções à Igreja Católica, conformes à revisão da concordata em -matéria fiscal, operada em 1987.
De notar, porém, que as isenções, a concretizar através do mecanismo da restituição, têm um alcance bastante curto respeitando exclusivamente aos objectivos destinados ao culto religioso e aos bens e serviços relativos à construção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostulado e ao exercício da caridade, cujo valor ultrapasse montantes que são fixados.
Por outro lado, e com objectivos evidentes de dar plenitude aos princípios da equidade, ao serviço da justiça social, da eficiência e ao serviço da promoção do desenvolvimento, importa melhorar algumas soluções adoptadas pelo legislador em domínios como o da tributação de rendimentos de alguns instrumentos de aplicação da poupança, dos rendimentos da actividade da pecuária intensiva e das pensões pagas a não residentes.
Assim, propõe-se o Governo harmonizar a tributação dos diversos instrumentos de captação da poupança, introduzindo uma acrescida neutralidade fiscal, em ordem a possibilitar que a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes oferece não tenha, como até há pouco, de ter sempre presente considerações de natureza fiscal.
Trata-se, afinal, de dar continuidade a uma linha de procedimento que deu o seu último passo com a eliminação do tradicional regime de isenção da dívida pública, com a sua consequente tributação por uma taxa efectiva de 20%, taxa a que também se entende dever tributar os ganhos das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares.
O estabelecimento de um regime de dedução para efeitos do IRS de montantes aplicados em contas poupança-habitação, traduz-se na criação de mais um benefício fiscal dirigido à aquisição de casa própria. Afigura-se-me consensual que a aplicação de poupanças para a aquisição de casa própria é um objectivo social que, pelo seu relevo no bem-estar social da população, importa estimular, sobretudo quando, como no caso em apreço, as medidas têm objectivamente efeitos positivos no estímulo à poupança pelos mais jovens.
Prevê-se, finalmente, em relação aos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam a título principal a actividade da pecuária intensiva, um regime de transição, no que concerne à carga fiscal aplicável, tendo em vista o reconhecido atraso estrutural de que enferma em geral todo o sector primário, bem revelador da sua fraca capacidade contributiva.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Secretário de Estado, quero, em primeiro lugar, dizer-lhe, infelizmente, que a reforma fiscal deste Governo tem sido apresentada aqui, nesta Casa, «aos soluços». Ainda nem sequer foi publicado o primeiro diploma sobre incentivos fiscais e o Governo já aparece aqui - presumo que ainda integrado na campanha eleitoral de 18 de Junho - a apresentar uma nova proposta de lei. A confusão é evidentemente muito grande, e por este andar com certeza antes de Dezembro de 1989, antes das eleições autárquicas, por certo, aparecerá aqui mais uma proposta de lei com mais incentivos fiscais para ver se, de facto, vão «cair» mais alguns votos às caixas do PSD.
Vamos às questões concretas que quero colocar ao Sr. Secretário de Estado: em primeiro lugar, não me parece muito razoável e não entendo como é que o Governo,, nesta proposta de lei, no que diz respeito a isenções de IVA na aquisição de bens, apresenta, por exemplo para os bombeiros, isenções para aquisições superiores a 250 contos e para as instituições privadas de solidariedade social para aquisições superiores a 200 contos. Porquê esta diferença? Será que o Sr. Secretário de Estado é capaz de justificar porque é que nuns casos são 200 contos e noutros já são 250 contos?
Não deveria, porventura, o Governo atender, no que diz respeito, por exemplo, aos bombeiros, a uma justa reclamação de há muitos anos, que é a isenção de IVA em relação às empreitadas de construção de quartéis! Não seria mais razoável que estas instituições de grande interesse público, como são as associações de bombeiros e as instituições privadas de solidariedade social, fossem tidas como autênticos sujeitos passivos de IVA e sujeitos à taxa zero. Não seria isto mais razoável, Sr. Secretário de Estado? Aquilo que, eventualmente,