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5 DE JULHO DE 1989 4901

O Sr. Belarmino Correia (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a presente proposta de lei pretende o Governo Regional dos Açores ser autorizado a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo até ao montante de sete milhões de contos.
Pela análise que fizemos do seu preâmbulo, verificamos que, pela Assembleia Regional dos Açores, foram cumpridas todas as formalidades e disposições legais em vigor para que este empréstimo seja autorizado e aprovado pela Assembleia da República.
No seu preâmbulo, realça-se, ainda, que a Região Autónoma dos Açores necessita deste empréstimo afim de concluir o processo de financiamento de investimentos no sector dos transportes, iniciado em 1988 conforme dispõe o n.º 3 da Lei n.º 85-A/88, de 22 de Julho.
Dado que este empréstimo se destina ao financiamento do Investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos (n.º 2, alínea a) do artigo 1.º da proposta de lei) e que esta obtenção de empréstimo é feita em condições mais favoráveis, quer no que respeita a prazos quer em relação a taxas de juro e outros encargos praticados no mercado internacional (n.º 2, alínea b) do mesmo artigo da proposta), entendemos que este pedido deverá ser concedido por esta Assembleia.
Isto porque o mesmo irá permitir a modernização das infra-estruturas fundamentais da Região Autónoma dos Açores como são: os portos, os aeroportos, vias de comunicação, pavimentos, etc...
Consideramos que esta tese de desenvolvimento está certa e que tanto a Região Autónoma dos Açores como a autonomia irão beneficiar com este dinheiro. Ele contribuirá, com certeza, para o desenvolvimento económico e social da região.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderíamos fazer mais justificações e mais considerações em torno desta matéria, no entanto entendemos que não o devemos fazer, pois seriam porventura despropositadas. Por isso, para terminar, afirmamos que o Partido Social-Democrata vai votar favoravelmente a proposta de lei n.º 11 l/V.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos César.

O Sr. Carlos César (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estamos, mais uma vez, nesta Assembleia, perante uma proposta de lei oriunda da Assembleia Regional dos Açores, que, nos termos do artigo 101.º do Estatuto Político-Administrativo daquela região autónoma, nos solicita autorização para contracção de um empréstimo externo* junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), desta vez até um montante equivalente a sete milhões de contos.
Ao invés do que aconteceu com a Lei n.º 85-A/88, de 22 de Julho, aqui aprovada a 14 de Julho desse ano, esta proposta de lei não menciona, nomeadamente, a que financiamentos (em termos de programas e projectos) se destina em concreto. É uma deficiência informativa da proposta, que se revela ultrapassável porque se sabe que o Decreto Legislativo Regional n. º 2/89-A impõe que esses recursos financeiros resultantes da contracção de empréstimos devem ser aplicados «no financiamento de investimentos do Plano e de outros financiamentos especialmente reprodutivos», e não no gigantismo «clientelar» da administração regional ou nos planos faraónicos de construções.
Sabe-se, ainda, que a legislação regional a que nos reportamos - e que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989 - já havia estabelecido que o recurso, do governo regional ao empréstimo não poderia em caso algum» exceder os dez milhões de contos.
O que talvez não se saiba são alguns dos aspectos mais rocambolescos da tramitação da ante-proposta de lei, que, desencadeada sob o processo de urgência e de dispensa de. exame em comissão no parlamento açoriano, ali chegou como proposta do governo para contrair um empréstimo de dois milhões de contos destinados à conclusão de financiamentos no sector de transportes, e dali saiu, por proposta solitária do PSD dos Açores, propondo um empréstimo de «sete milhões de contos» sem se dizer exacta e concretamente para quê.
Mas ,nós sabemos porquê, como adiante referirei. Sabemos até das roturas da situação de tesouraria, que, frequentemente, determinam que 'o governo regional não pague a quem o serve, como, por exemplo, aos professores primários das Ilhas de São Miguel e Santa Maria no corrente mês, a empresas de construção civil e outras prestações de serviços.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mas a análise e o julgamento que nos é devido fazer aqui na Assembleia da República não se radica nos aspectos intrincados da política regional. Para o Grupo Parlamentar do PS, trata-se, de autorizar, ou não, a contracção do empréstimo, verificada a legalidade do processo, analisada a capacidade, de endividamento da região e observada a forma como, a propósito dos recursos financeiros dos órgãos regionais, intervém a solidariedade nacional.
Verificado o primeiro aspecto, convirá referir a reduzida dimensão do endividamento da Região Autónoma dos Açores, que, no final do seu Plano a médio prazo 1985/88 era cerca de seis milhões de contos, num valor aproximado dos 5% da estimativa total das suas receitas, também fiscais e patrimoniais , das resultantes dos acordos internacionais, dos fundos comunitários e das transferências do Estado no último quadriénio, segundo os dados oficiais disponíveis.
Com a adição* provável destes sete milhões de contos, o endividamento da região continuará a não apresentar um nível preocupante, mas a circunstância de ele ter passado a ocorrer num sentido crescente em 1987, 1988 e 1989, revela, indiciariamente, uma tendência preocupante da política do governo açoriano, que poderia hipotecar no futuro a própria autonomia regional, e que deverá merecer uma mais cuidada atenção dos órgãos de decisão nacionais, por forma a conter derrapagens semelhantes à da Região Autónoma da Madeira.
Essa atenção redobrada ocorre em circunstâncias do processo legislativo como o presente, mas ocorre também pela consideração da forma como os órgãos de soberania dão, ou não, corpo ao princípio constitucional da «cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais» que determina, em relação aos primeiros, o dever de assegurar o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas na «perspectiva da correcção das desigualdades derivadas da insularidade».