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4906 I SÉRIE - NÚMERO 100

Seria também crucial pelo menos que nos tivesse sido fornecido uma mais detalhada explicação sobre a variação de montantes e sobre os sobressaltos que na politica financeira da região autónoma terão explicado a necessidade de dar este salto.
Apesar de tudo entendemos que a Assembleia da República não deve tomar a atitude farisaica que hoje toma o Partido Comunista Português e que sabendo que o empréstimo vai ser aprovado vai votar contra em nome de alguns princípios que realmente passou a adoptar - e eu congratulo me com isso vivamente. E isto porque entendo não ser eficaz esta atitude pelo que vamos votar favoravelmente, a concessão do empréstimo na certeza de que não estamos suficiente mente esclarecidos sobre as razões do «salto operado no montante e fomos alguma coisa confundidos com intervenções que aqui foram feitas descaracterizadoras da verdadeira natureza do empréstimo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está encerrado o debate desta proposta de lei sendo a sua votação em principio realizada às 19 horas e 30 minutos.
Entramos agora no segundo ponto da ordem do dia com a apreciação da proposta de lei n.º 105/V que autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais do projecto de lei n.º 85/V apresentado pelo CDS que retoma o projecto de lei n.º 222/IV (Lei de retorno de capitais portugueses.
Srs. Deputados em primeiro lugar vou dar a palavra ao Sr. Presidente da Comissão de Economia Finanças e Plano que pretende dar-nos conta das conclusões do trabalho aí realizado relativamente a estas duas iniciativas legislativas.
Tem pois a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr Rui Machete PSD):- Sr Presidente quero apenas facilitar (os trabalhos da Câmara esclarecendo a sucessão das propostas que foram apresentadas e apreciadas em comissão.
Houve primeiramente um texto apresentado pelo CDS o projecto de lei n.º 85/V (Lei de retorno de capitais portugueses) que retomou aliás o projecto de lei n. 22/IV objecto de um relato feito pelo
Em função da discussão que ocorreu em sede de comissão o Sr. Deputado Nogueira de Brito elaborou um texto alternativo a este projecto quando a sua votação estava pendente o Governo apresentou proposta de lei n 105/V pedindo autorização à 1 Assembleia da República para estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais e que é a uma matéria conexa com a matéria que já estava em discussão na Comissão de Economia Finanças e Plano.
Em função disso e após um debate sobre problema a comissão decidiu por maioria estabelecer um texto alternativo - que se apresentou igualmente a Plenário - onde se conjuga a autorização solicitada pelo Governo com um regime transitório destinado apenas a vigorar enquanto decreto lei a elaborar pelo Governo no uso do exercício da autorização legislativa - se ela for concedida como se espera - não for publicado. Isto é, esse regime transitório caducará no momento em que o decreto lei como novo regime sancionatório das infracções cambiais entrar em vigor.
Portanto encontramo-nos hoje aqui perante a proposta de lei n.º 105/V o texto alternativo apresentado pela Comissão de Economia Finanças e Plano que mereceu a concordância maioritária dos partidos aí representados e ainda o texto base anterior ou seja o projecto de lei n.º 85/V apresentado pelo CDS. É pois perante este conjunto de normativos que o Plenário terá de deliberar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro,(Manuel Carvalho Fernandes):- Sr. Presidente, Srs. Deputados Vou pedir licença para vos maçar um pouco com o enquadramento desta proposta de lei sobre infracções cambiais no quadro mais vasto da legislação em que ela vai aparecer inserida.
De facto insere se esta proposta de lei de pedido de autorização legislativa sobre o regime sancionatório das infracções cambiais, num conjunto mais vasto de reformas da legislação e da regulamentação no mercado cambial.
O diploma que o Governo aprovará na sequência deste pedido de autorização legislativa em discussão permitirá reunir numa só peça legal toda a regulamentação relativa à liquidação das transacções com o exterior.
Saliente e que falo de transacções com o exterior porque haverá nestas peças legais a preocupação em clarificar pela primeira vez os conceitos distinguindo-se entre as transacções por um lado envolvendo capitais e por outro lado a liquidação daquelas transacções e as operações de compre e venda de moeda estrangeira.
É relativamente á liquidação das transacções e ás operações no mercado de câmbios que se dirigirá o futuro diploma legal que substituirá parte da legislação anterior desactualizada designadamente o Decreto-Lei n.º 227/83.
De facto a evolução das condições da economia portuguesa e o seu enquadramento externo permitem e impõem a reformulação global de uma disciplina que se tem vindo a mostrar inadequada ás presentes circunstâncias. Em grande medida tratar-se-á simplesmente de por um lado acompanhar a evolução verificada no mercado cambial e por outro adequar o texto ás responsabilidades assumidas pelas autoridades no contexto da adesão de Portugal ás Comunidades.
Além disso pretende-se simplificar os presentes procedimentos aliviando-se o conteúdo da figura da autorização prévia por parte do Banco de Portugal substituindo-a em grande medida pela regulamentação específica pelo dever de informação.
Finalmente o diploma visará acompanhar de forma prudente a internacionalização do escudo alargamento gradual do mercado cambial. Mantendo-se o princípio geral da intermediação obrigatória serão introduzidos elementos de flexibilização controlada deste princípio que permitirão uma redução de custos para os agentes económicos intervenientes nas transacções externas de bens e serviços e um aumento das possibilidades de cobertura dos riscos de câmbio.
No que diz respeito ao regime sancionatório das infracções cambiais - objecto da presente proposta de lei - acompanha-se também a evolução já verificada em outros países e estabelece-se o princípio de que tais infracções têm a natureza de contra ordenações e não de crimes