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S DE JULHO DE 1989 4907

As infracções, passam assim a ser punidas com aplicação de coimas e de sanções acessórias. .

O diploma legal a produzir pelo Governo Contemplará ainda a situação das infracções cometidas na vigência da legislação ainda em vigor, que' passam a ser punidas também como contra ordenações podendo os casos pendentes beneficiar ainda da utilização de uma solução conciliatória prevista no novo regime.
Entende o Governo que deste modo se potenciam os efeitos positivos da nova legislação; reforçando-se os mecanismos de confiança dos agentes económicos através da definição clara das «regras do jogo» no domínio cambial:

O Sr ..Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano teve' ocasião de comunicar a existência de uma proposta de aditamento à proposta de lei do Governo, no sentido de estabelecer um regime transitório para as infracções cambiais passadas enquanto não vigorar a presente proposta de lei. Poderei dizer que o Governo nadarem a opor a esse aditamento, embora presuma que ele venha a ser provavelmente dispensável se o procedimento legislativo tiver a celeridade que desejamos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao próximo orador, informo os Srs. Deputados de que dentro de aproximadamente, quinze minutos, se encerram as umas para a eleição dos órgãos externos à Assembleia da República, pelo que solicito aos Srs. Deputados que ainda não tenham exercido o direito de voto o favor de o fazerem em tempo útil.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Secretário de (Estado, a. intervenção que acabou de fazer confirma que a óptica que presidiu à elaboração desta proposta de autorização legislativa é financista, quase diria, cambista ou cambialista, tendo sido, subestimados os aspectos de política criminal.
Não entrarei sequer - coisa que ficará para outra altura - na questão da maneira como está «confeccionado» o pedido de autorização, pois foi em função "do artigo, 168.º da Constituição, no qual o Governo de vez em quando poderia reparar. Apenas alertarei para o seguinte facto: a exposição que V. Ex.ª acabada fazer tem pouco a ver com o articulado que saiu da Comissão de Economia, Finanças e Plano,- não sei se V. Ex.ª já teve tempo para se aperceber desse facto. Por outro lado, alude a uma reforma global e p próprio preâmbulo da proposta de lei refere mesmo ,que o Governo não quer, com está autorização legislativa, qualquer reforma global, quer antes deixar intactos, por exemplo, os regimes aplicáveis às operações de mercadorias.
Por outro lado, V.Ex.ª diz que o projecto, de decreto que o Governo tem, neste momento, nos seus alfoges prevê um regime transitório aplicável aos casos pendentes. Já prevê, diz V. Ex.ª! Ora sucede que a Comissão de Economia, Finanças e Plano acabou de imaginar, também ela, um regime transitório. E, entre uma coisa e outra, a não ser que V. Ex.ª tenha informado mal ou eu não tenha percebido - pode obviamente acontecer , há contradição.
Um terceiro aspecto, Sr. Secretário de * Estado: V. Ex.ª está ciente de que ao propor esta medida o Governo adopta providências com implicações directas em processos pendentes neste momento nos tribunais, na relação, ^no Supremo Tribunal de Justiça, nos tribunais de primeira instância? O Governo assume que está, através deste método, a operar uma quase verdadeira e própria amnistia e deseja essa amnistia, que tem nomes, como veremos dentro de segundos? Sr. Secretário de Estado, deseja ou não, está ciente ou não disso? E como é que compatibiliza a apresentação deste texto com aquele que acabou de ler? Ou acha que era melhor meter o texto da comissão no caixote do lixo e aprovara proposta do Governo tal qual está ?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário, de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de .Estado do Tesouro: - O Sr. Deputado José Magalhães colocou um conjunto de questões que, em parte, resultam certamente da minha fraca capacidade de exposição dos assuntos que tentei transmitir, mas que procurarei, agora,- esclarecer" da melhor forma possível.
De facto, o que tentei explicar, no início da minha intervenção, foi o enquadramento desta proposta de lei, que é restrita, no problema das 'infracções cambiais, num conjunto de procedimentos legislativos mais vastos que o Governo vai levar a cabo no domínio cambial. Só que esta matéria das infracções cambiais é da competência exclusiva da Assembleia, da República, portanto, só esta é que carece de autorização legislativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Para as outras não há descriminalizações?

O Orador: - Não!

Quanto à questão que levantou no sentido dê deixar intactos os mecanismos relativos a1 transações, foi isso mesmo que tentei dizer.
De facto, esta proposta, bem como todos os outros diplomas legislativos ou o resto do diploma que está em preparação, respeita apenas à liquidação das transacções e não às transacções em si. Uma coisa são as transacções sobre mercadorias invisíveis correntes entre capitais, outra coisa são as transferências de moeda a que isso dá origem e as operações no mercado de câmbios. Está proposta global de que falo respeita só às liquidações. O restante, considera-se que ainda está relativamente actualizado.
Quanto à questão dos regimes transitórios, de facto, a proposta do Governo e a da comissão não são incompatíveis. Bem pelo contrário, o que a comissão procura fazer - pelo que percebi- é evitar que, entre o momento do pedido de autorização legislativa e o momento em que a lei é publicada, não ocorram julgamentos num regime menos favorável do que aquele que venha a ocorrer depois da lei publicada? como algo injusto. Deste modo o que a proposta da comissão faz é consagrar um regime de descriminalização destas infracções cambiais num período em que a proposta do Governo não estará ainda em vigor. Porém, logo que o decreto-lei que resultará desta autorização legislativa entre em vigor, o regime transitório agora consagrado desaparecerá embora o que irá substituí-lo