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5 DE JULHO DE 1989 4913

Na verdade, a ideia do regime transitório destina-se a evitar que se cometam maiores injustiças nesta matéria de aplicação das leis no tempo. Por isso, em sede de comissão, propusemos claramente este regime transitório a que o Governo não se opõe, tendo tido a preocupação de que aquele regime não se afaste muito das ideias que o Governo pretende consignar em matéria sancionatória. Assim, parece-nos que, na prática, esse regime encontrado não sofrerá soluções de continuidade, a não ser, eventualmente, quanto a um ponto para o qual foi chamada a atenção, quer pelo Sr. Deputado José Magalhães quer pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, e que eu próprio gostaria de tratar com um pouco mais de detença.
Efectivamente, nesse regime transitório que agora se propõe e que caducará se e quando o Governo exercer a sua autorização legislativa, vem consignar-se, no n. º 2, à excepção daqueles que, de maneira profissional, se dediquem à promoção da exportação ilícita de capitais e outros valores pertencentes a terceiros.
A questão que se põe é a de que se o Governo pede uma autorização legislativa para discriminalizar sem destrinças, tal significa que, no futuro, estes aspectos serão objecto de coimas, não sendo objecto de pena.
Devo dizer que, nesta matéria, penso que a complexidade da matéria não permite que se faça um raciocínio tão lesto porque, pelo menos em muitos casos, existia concurso de infracções, quer no que respeita à situação cambial quer no que respeita aos problemas do exercício ilícito de uma actividade bancária.
Por consequência, isso carece de uma ponderação mais atenta em matéria de concorrência de infracção que, eventualmente, justificará que venha a consignar--se um regime diferente por uma justificação que não tem a ver especificamente com os problemas da legislação cambial.
Todavia, há um ponto em relação ao qual me parece que tem pertinência a observação formulada pelo Sr. Deputado José Magalhães: é que é importante explicitar, de maneira suficientemente inequívoca, a ideia - aliás já exposta no texto do Sr. Deputado Nogueira de Brito - de que não deverão ser abrangidos pelo regime transitório i precisamente aqueles que promovam com carácter profissional a exportação ilícita de capitais e de outros valores.
Neste sentido, permito-me apresentar de seguida na Mesa uma proposta de aditamento pela qual este n. º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes que, com carácter profissional, sejam responsáveis pela promoção (...).» Deste modo, por forma clara, fica entendido que não são abrangidos pelo regime transitório aqueles que promovam, com carácter profissional, a exportação ilícita de capitais. Nestes termos, penso que merece a aprovação do Grupo parlamentar do PSD este texto alternativo que, agora, se submete à apreciação da Assembleia.
É evidente que nestas matérias não se consegue atingir a perfeição mas, em todo o caso, antes de terminar, ainda gostaria de fazer uma última observação.
É que, durante este debate, foi dito que p Governo não tinha uma política criminal, que parecia que esta legislação estava toda orientada apenas em matéria de problemas de promoção do investimento e de política monetária e cambial e que tinham sido esquecidos os aspectos penais.
Ora, a verdade é que, nesta matéria, os aspectos penais são puramente adjacentes e se, justamente por razões da política monetária e cambial, a opção fundamental é a de descriminalizar, a crítica que é feita não tem qualquer sentido. E quem faz esta crítica não percebe quais são os motivos fundamentais por que se criminalizou e, agora, se descriminaliza. Nesta matéria, não há uma política criminal em si e esta é puramente adjectiva.
Assim, o PSD vai votar favoravelmente o texto alternativo desta proposta de lei por entender que, embora com as imperfeições próprias de uma obra humana, em todo o caso, conduz a uma situação mais adequada do que aquela que, neste momento, existe.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveu-se o Sr. Deputado José Magalhães. O PCP já não dispõe de tempo, mas o Sr. Deputado irá utilizar dois minutos que foram cedidos pelo PRD.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Rui Machete, creio que compreendo as alegações que acaba de fazer. Na verdade, a causa é péssima, pelo que não se pode alegar muito bem a seu favor.
Disse V. Ex.ª, um pouco já em sede de recuo, que a descriminalização é a medida mais consentânea. De facto, ao contrário do que inculca a proposta de lei do Governo, esta não é a única medida possível, sendo erróneo abdicar do instrumento crime.
Mas, Sr. Deputado Rui Machete, o problema é que este pedido de autorização legislativa não define o sentido. V. Ex." perguntar-me-á por que afirmo isto. Pelo meu lado, perguntar-lhe-ei onde é que está definido o sentido de autorização legislativa em relação à adaptação do regime contra ordenacional e responder-lhe-ei que não o está! Bastará que V. Ex.ª tenha a paciência de ler o Acórdão n.º 56/84 do Tribunal Constitucional, precisamente sobre o tal «decreto dos três pontinhos»! Na verdade, trata-se de um acórdão a relembrar!
Portanto, repito que, nesta proposta de lei, não se define o sentido da autorização legislativa em relação à adaptação do regime contra ordenacional, o que é um problema.
Em segundo lugar, há a questão da cláusula misteriosa. Sr. Deputado, cláusula é mesmo misteriosa, dado que diz que ficam excluídos «os agentes responsáveis pela promoção», acrescentando V. Ex.ª a frase «com carácter profissional».
Ora, V. Ex.ª sabe que, há dias, numa almoçarada, o Sr. Governador do Banco de Portugal anunciou que, dentro em breve, o Governo vai novamente autorizar que a prática de operações cambiais não passe apenas pelas instituições bancárias mas também seja efectuada em zonas fronteiriças, etc. Creio que este é um projecto governamental e que não foram desmentidas aquelas declarações do Sr. Governador.
Embora isto tenha sido anunciado, a verdade é que, neste momento, são proibidas as actividades daquele tipo, a não ser a nível bancário. Portanto, não se pode ser profissional a título ilícito, a menos que seja no mesmo sentido em que se é «profissional da larapiagem de rádios» e de outras «nobres» actividades do mesmo tipo. Portanto, não há profissionais do tráfico