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5070 I SÉRIE-NÚMERO 104

ondenável - uma ilegalidade grave. Para mim como jurista todas as legalidades são iguais mas como o legislador aqui distingue uma legalidade desculpável de uma ilegalidade grave queria saber o que é legalidade grave para ficar registado em acta.

O Sr. Presidente - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente uso da palavra para me referir a uma proposta de eliminação em relação à alínea b) do artigo 6.º.
É conhecida a posição do Partido Socialista sobre a competência do governador. Nós entendemos que temos de dar satisfação ao imperativo do artigo 295.º da Constituição que diz: Compete ao governador civil ( ) exercer os poderes de tutela na área do distrito. Portanto a competência do governador civil não pode ser iludida.
Mas entendemos também que este preceito constitucional tem sido na prática objecto de larga controvérsia e que a sua aplicação nem sempre tem sido pacífica. Por isso entendemos que se deve fazer uma regulamentação moderada deste preceito em termos de não conceder ao governador civil poderes excessivamente latifundiários.
Justamente por isso entendemos que a tutela do governo civil deve ser uma tutela mitigada não só porque o governado civil é uma entidade que não responde perante esta Assembleia e portanto os actos que pratica no domínio do exercício do poder tutelar não tem grande controlo tem apenas o do Governo na medida em que o tiver como também porque o cargo e por sua natureza transitório a face da Constituição e ainda porque ele não tem sequer meios técnicos ao seu dispor para exercer o poder tutelar com a latitude que por exemplo o Governo o pode exercer.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Atendendo a estas circunstâncias afigura-se nos que o artigo 6.º da proposta de lei confere poderes excessivos ao governador civil e é por isso que propomos que se elimine a alínea b) - Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito - e se mantenham apesar de tudo as restantes competências que são as que constam das alíneas a) e c) do mesmo articulado. Tanto mais que a eliminação da alínea b) na parte que refere a promoção da realização de inquéritos está de algum modo compensada com a versão que já aqui se aprovou do artigo 5.º no qual se prevê a possibilidade de o Governo poder determinar a realização de inspecções inquéritos e sindicâncias sob proposta do governado. Portanto o governador e civil deve ficar-se neste limite da proposta do Governo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Se não avançar para a promoção por sua livre iniciativa como se faz nesta alínea b) do artigo 6.º
Dava razão da proposta de eliminação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Luis Martins.

O Sr. Luis Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aquando da discussão na generalidade desta proposta de lei praticamente todos os partidos se manifestaram contra a possibilidade de o governo civil poder promover por modo próprio a realização de inquéritos na linha aliás da intervenção acabada de produzir pelo Sr. Deputado Oliveira e Silva.
O Partido Social Democrata manifestou a sua abertura para alterar esta disposição no que diz respeito a alínea b) e é nesse sentido que apresenta a proposta de aditamento. Sendo assim mediante a proposta o governador só pode promover ou melhor é obrigado a promover o inquérito ou a sindicância desde que o orgão deliberativo da autarquia quer seja ao nível da freguesia ou do município o delibere por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções da autarquia.
Cabe perguntar se somos ou não capazes de atribuir essa competência aos órgãos eleitos e deliberativos das autarquias ou se porventura temos receio deles. Entendemos que não. Ou seja entendemos que de e ser dada a possibilidade de poder aos órgãos deliberativos quer seja a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal. Por outras palavras temos de lhes dar o instrumento para de alguma forma poderem determinar a realização de inspecções, inquéritos ou sindicatos, e só nesse caso é que o governador civil poderá ou é obrigado a promover.
Mas as propostas que apresentamos é que são do conhecimento de todos os Srs. Deputados, foram já distribuídas com tempo na justa medida em que já todos os grupos parlamentares tem neste momento entre mãos o parecer da Associação Nacional de Municípios enviado com data do dia 27 do mês passado. Entendemos que desta forma se elimina o receio manifestado pelo Partido Socialista e pelo Sr. Deputado Oliveira e Silva, assim como damos aos órgãos deliberativos das autarquias locais a possibilidade de terem um maior poder de fiscalização sobre os órgãos executivos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, Srs. Deputados: Como decorreu da nossa contribuição na generalidade para esta proposta de lei as nossas questões mais importantes tinham a ver com a capacidade de intervenção punitiva dos órgãos relativamente à tutela das autarquias.
E entendemos que apesar de tudo o aspecto introduzido pelo PSD no artigo 6.º é uma melhoria que gostaríamos de registar. Entretanto a questão dos governadores civis é para nós bastante controversa na medida em que já aqui foi referido que eles não dependem de nenhum orgão eleito nem dependem directamente da Assembleia da Republica e temos vindo a assistir com certa magoa a atitudes persecutórias verdadeiramente persecutórias relativamente a algumas autarquias mediante as cores políticas que tem os autarcas o