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206 I SÉRIE-NÚMERO 6

2 - Aliás mesmo que de uma questão técnico jurídica se tratasse a ordem jurídica constituída tem os meios para a sanar.
3 - Com efeito não é líquido à face do actual Regimento que seja admissível recurso da admissão de um projecto. O artigo 137, n.º 2 do Regimento é expresso no sentido de que o recurso pode ter lugar apenas da distribuição ou da rejeição de um projecto.
4 - Admitido no entanto que foi o recurso à Comissão tinha a obrigação de ter tomado conhecimento da alteração entretanto apresentada à redacção do preceito cuja constitucionalidade se lhe afigurava duvidosa. Com efeito tal alteração foi apresentada em tempo além de eliminar por completo os pretensos fundamentos de inconstitucionalidade.
5 - Tudo isto sem embargo de não tendo o projecto sido liminarmente rejeitado se entender que não compete à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades, e Garantias o exercício da fiscalização preventiva da constitucionalidade de qualquer projecto e menos ainda quando a mesma inconstitucionalidade não é grosseira nem liquida como claramente resultou da discussão.
6 - É nessa medida que se consideram o presente recurso e a decisão que sobre ele me dm um mero subterfúgio para discutir uma matéria de candente importância social que afecta milhão e meio de cidadãos portugueses no momento ainda por cima cidadãos sem poder reivindicativo.
Numa altura em que tanto se fala de coesão social nas instâncias comunitárias não começar por realizá-la no interior do País é afronta à dignidade dos cidadãos e a elementares valores do viver em democracia. Daí a razão e o fundamento do meu voto.

O Deputado Independente Pegado Lis.

Os REDACTORES José Diogo - Leonor Ferreira

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