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19 DE JANEIRO DE 1990 1157

O Sr. António Matos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através do projecto de lei n.º 448/V, vem o Partido Comunista propor a criação de um novo regime de seguro agrícola que, na sua opinião, seja mais eficaz, acessível e diversificado que o actualmente em vigor.
Na verdade, o seguro agrícola em vigor, definido pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, é hoje um diploma algo ultrapassado, desajustado da realidade e dos objectivos tal como hoje os entendemos. É um instrumento com alguns erros, que o transformam num normativo que não é aceite nem pelas seguradoras nem pelos segurados.
Entendemos que o seguro agrícola, como especial que é, deve ser encarado, para além da sua natureza intrínseca, como um instrumento de política agrícola regional, de ordenamento cultural, de incentivo ao investimento agrícola e de melhoria das técnicas produtivas e de protecção dos agricultores.
Impõe-se, pois, a alteração da actual situação, que, por vários motivos, apresenta grandes dificuldades em fazer face aos objectivos para que foi criada.
Entende, no entanto, o PSD que tal alteração deverá ser precedida de um diálogo e recolha de opinião do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade coordenadora da actividade, e da Associação Portuguesa de Seguradores, enquanto entidade que representa aqueles a quem compete dar execução aos objectivos definidos pelo legislador.
Entendemos mesmo que todos os contributos para o aprofundamento desta problemática são extremamente úteis e merecedores de uma análise atenta.
Foi dentro deste espírito que analisámos, cuidadamente, o projecto de lei n.º 448/V, subscrito pelo PCP.
Ressalta dessa análise a constatação de que esta iniciativa legislativa não poderá merecer o nosso acordo global, na medida em que se nos afigura como um instrumento estatizante, algo paternalista e, sobretudo, desfasado da realidade actual e futura da actividade agrícola, por um lado, e seguradora, por outro, atendendo ao enquadramento comunitário posterior a 1992.
Concretizando, diremos que, da análise do articulado, a iniciativa do PCP, ao pretender instituir este seguro, nega o próprio conceito de seguro.
Na verdade, o seguro entende-se como um dispositivo que pretende cobrir situações prováveis e não previstas. Ora, aquilo que se deduz do articulado é que o PCP pretende que sejam cobertas situações altamente prováveis e à partida previstas. Ou seja, o PCP advoga não um seguro mas uma autêntica «caixa de previdência»; retira ao seguro a característica de um instrumento financeiro para lhe outorgar um carácter de bónus permanente a actividades agrícolas mal instaladas, mal localizadas e temporalmente desfasadas.

Aplausos do PSD.

Sugere que o seguro de culturas agrícolas garanta o ressarcimento dos danos verificados nas produções seguradas, directamente resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos. Ou seja, não são os sinistros que se cobrem; o que se cobre são os riscos que os ocasionam. Caricata situação! Se os riscos não estão cobertos, os danos verificados não são, obviamente, indemnizáveis, e, como tal, não há sinistro.
Trata-se de uma contradição que se repete ao longo dos artigos que compõem esta iniciativa legislativa.
Também noutros itens o projecto de lei n.º 448/V apresenta alguns aspectos, quanto a nós negativos, que importa abordar. Assim, no que concerne ao Fundo de Compensação do Seguro Agrícola (artigo 7.º), a elevação da actual contribuição percentual de 0,15 % para 0,3 %, respeitante à produção de ramos reais, é um retrocesso face a uma situação já constatada como inviável e obstaculizadora do êxito da iniciativa. Além disso, em face da liberalização da actividade após 1992, seria uma regra limitadora da capacidade concorrencial das companhias portuguesas face às suas congéneres comunitárias, o que se nos afigura corripletamente inaceitável.
A proposta de intervenção do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola a partir de um limiar de sinistralidade de 125 % é ainda mais gravosa, na medida em que sabemos que, neste tipo de seguro de colheitas, se tem registado uma sinistralidade próxima dos 200 %, tendo atingido os 280 % em 1988.
No que se refere ao conjunto dos riscos cobertos por este tipo de seguro e atendendo à sua especificidade - a produção agrícola -, não se entende a que propósito se pretende efectuar o englobamento de riscos como um multirrisco, que não tem, forçosamente, a ver com o âmbito do seguro agrícola.
Tratando-se de um caso especial, o seguro agrícola é um instrumento bonificado, com taxas previamente definidas. No entanto, a bonificação não poderá, nem deverá, abranger outras actividades que, directamente, não tenham a ver com esse sector específico, como sejam seguros de máquinas ou incêndios em casas, anexos, etc.
Cabendo ao Estado o encargo da bonificação, é também seu dever utilizar este seguro como instrumento de política agrícola regional e de ordenamento cultural, o que não quer significar que tenha de promover por este meio - e com bonificação - a mecanização nas explorações agrícolas.
Caberá, outrossim, ao agricultor negociar directamente com a sua seguradora o pacote integrado de seguros para a sua exploração, só que tal esquema já se encontra em vigor, tem funcionado satisfatoriamente e nele o Estado nada tem de intervir ou de comparticipar.
Passando agora à análise da questão do cômputo da indemnização, somos levados a uma posição de frontal discórdia com o proposto no artigo 15.º do projecto de lei em apreço. Assim, propõe-se que o valor a indemnizar seja o da produção real esperada, e não o dos factores ou custos dessa produção. A nossa discordância baseia-se no facto de o disposto neste artigo ter subjacente um conceito de fonte de lucro, e não o de contrato de natureza indemnizatória.
Relativamente à proposta da abolição de franquia - n.ºs 6 e 7 do artigo 15.º -, para os riscos de incêndio, raio e explosão, é também de discordância a nossa posição. Na verdade, a franquia justifica-se na medida em que incentiva o agricultor a zelar pelo risco. De outra forma, poder-se-ia estar a criar condições propícias ao eventual aparecimento de certos sinistros motivados por negligência ou falta de zelo.
Passando à análise de outro ponto importante - a quantificação do risco -, somos levados, igualmente, a uma posição de discordância. Efectivamente, ao alargar o seguro de colheitas aos riscos de vento e de chuva, tal como estão definidos - anexo A, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º -, está a criar-se uma situação de inoperância do próprio seguro. É que, em seguros, só se pode cobrir o que é quantificável. No projecto do PCP