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31 DE JANEIRO DE 1990

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numeratório aos objectivos da melhoria da qualidade do ensino que todos pretendemos. Temos propostas para isso.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Costa.

0 Sr. Vítor Costa (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: os decretos-lei n.- 408/89 e 409/89, para os quais o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação do Plenário da Assembleia da República, dizem respeito ao estatuto remuneratório dos docentes de todos os graus de ensino e do pessoal de investigação científica e à estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
A importância desta matéria para o desenvolvimento do nosso sistema educativo e na aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) é por demais evidente, mau grado a ribalta estar de luzes apagadas.
0 PCP, depois das propostas que apresentou na Comissão de Educação, Ciência e Cultura e no seguimento de iniciativas e proposta.,; apresentadas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e após ter requerido a sua avocação a Plenário, aquando da discussão e aprovação do OE para o corrente ano, o Grupo Parlamentar do PCP, dizíamos nós, recorre agora à figura regimental e constitucional da ratificação, no sentido de introduzir alterações na especialidade aos dois referidos decretos-lei, capazes de minorarem os efeitos perniciosos para os professores, resultantes da sua aplicação.
Para os Srs. Deputados e Membros do Governo que possam estar mais esquecidos sobre o significado e importância destas matérias para os docentes portugueses, permitimo-nos relembrar as grandes lutas sociais que elas suscitaram no ano passado, nomeadamente a maior greve alguma vez realizada entre nós pelos professores. Convém também ter presente a invulgar unanimidade verificada entre os docentes e as suas organizações sindicais nas acções motivadas pelos conteúdos negativos dos diplomas em apreciação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao Decreto-Lei n.º 408/89, que viola frontalmente os princípios contidos na Lei n.º 7/87, aprovada por unanimidade nesta Assembleia, designadamente a equiparação do vencimento do professor catedrático em dedicação exclusiva ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja alterado o ri.º 2 do artigo 6.0, no sentido de as novas grelhas salariais vigorarem somente até 30 de Junho próximo, o que pressupõe a abertura de' novo processo de negociação.
No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 409/89, as alterações propostas na especialidade são várias. Assim, propõe-se, no artigo V, a redução de um ano nos primeiro, segundo e terceiro escalões e de dois anos no nono; propormos a supressão pura e simples do artigo 10.º e no artigo 13.º, alínea n), propomos que em vez de ser sempre igual a 35 horas, seja igual, sim, igual ao número de horas da componente lectiva do professor. Por despacho, esta situação parece estar resolvida para o corrente ano. Mas para os anos seguintes como vai ser?
No artigo 21.º propomos que seja antecipada a entrada em vigor do novo sistema retributivo de Janeiro de 1991 para Julho de 1990. Nos artigos 24.1 e 25.1 propomos várias alterações com vista a garantir que no período de transição para o novo sistema seja contado o tempo integral de serviço de todos os docentes.

A contagem do tempo de serviço prevista no Decreto: n.º 409/89, nó sistema de transição (isto é, de fases para escalões), é questão central e inaceitável para a generalidade dos professores, quer do nível 3 (pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico), quer do nível 1 (segundo e terceiro ciclo do ensino básico e ensino secundário).
A partir do caso de um professor de nível 1 e que tivesse, admitamos, 19 anos de serviço, vamos exemplificar o que resulta da aplicação dos artigos 14.º e 15.º
Segundo decorre deste decreto-lei, este professor estava na 4.ª fase e passou para o 6.º escalão.
Mas, se a este mesmo professor fosse contado todo o tempo de serviço, de acordo com o artigo V, ele deveria ficar no 7.º escalão e já com dois anos de serviço prestado nele.
A não ser alterado, na especialidade, o esquema previsto no Decreto-Lei n.º 409/89, isso significará que aquele professor só em 1991 subirá ao 7.º escalão, quando deveria, nessa altura, estar a ascender ao V.
15to quer dizer que aquele docente perdeu, efectivamente, três anos de serviço para efeitos de progressão na carreira. É que o artigo 24.º não obvia a que tal injustiça abranja todos os professores do nível 1 e que estavam nas 1.a, 4.a, 5.ª e 6.ª fases.
Do mesmo modo, poderíamos fazer uma demonstração para os docentes do nível 3, onde só não serão prejudicados aqueles que tiverem 6 e 11 anos de serviço. Todos os restantes, isto é, a esmagadora maioria, também vão ser penalizados.
Este processo de contagem do tempo de serviço, gerador de situações injustas e discriminatórias no processo de transição, tem de ser modificado. É esse o sentido da nossa proposta.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: 0 PCP. ao discutir esta matéria, está consciente de que o que está em jogo ultrapassa largamente o quadro de meras reivindicações salariais.
Trata-se, sim, da dignificação de toda a carreira docente. Trata-se de reconhecer e motivar os professores para a função insubstituível que ocupam no ensino, imprescindível para o desenvolvimento do sistema educativo e de Portugal.

Aplausos do PCP.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

0 Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de nos debruçarmos sobre a substância da matéria, apresentada para ratificação pelo PCP e pelo PS, devemos declarar que só o impedimento legal que obriga à subscrição de 10 deputados nos inibiu de pedir também a ratificação do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, que define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, e do Decreto-Lei n.º 409/89, do mesmo dia, que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e ensino básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
A questão fundamental que está em jogo prende-se com a efectiva desvalorização da função docente que os diplomas normativos em questão consubstanciam.