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1630 I SÉRIE - NÚMERO 46

Não se pretende apenas assegurar a legalidade naquele caso e em relação àquele indivíduo concreto. De alguma forma o cidadão, ou conjunto de cidadãos, que requer a providência grita bem alto que situações semelhantes não se repitam. No fundo, trata-se de atenuar o egoísmo e o individualismo excessivos que ditam o relacionamento dos homens nas sociedades modernas; de desenvolver o sentido gregário da vida em sociedade; de afirmar um princípio de solidariedade; de afirmar que todos, e cada um, devem respeito e são responsáveis por e perante todos e cada um.
Se é bem verdade que quanto mais política e menos administrativa é a actividade do Governo maior é o carácter democrático do regime, não é menos verdade que quanto mais jurisdicionalista é a acção dos agentes sociais, colectiva ou de grupo, ou mais alargado o âmbito de reconhecimento da legitimidade processual dos indivíduos e menos politizada, consequentemente, a acção governativa maior é o aprofundamento do Estado de direito democrático!
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Na sociedade moderna desenvolveu-se um conjunto de interesses associados a um conjunto de valores resultantes da inserção cada vez mais crítica e preocupada com a gestão da rés publica, do homem na sociedade, os quais, por não serem de ninguém em especial e se diluírem, não têm um defensor próprio, devendo a sua defesa ter de ser encarada G assumida por todos e por cada um.
Assumir essa defesa é assumir o Estado de direito democrático enquanto princípio estruturante do Estado moderno que permita aos cidadãos a garantia de protecção contra a prepotência, o arbítrio e a defesa da sua qualidade de vida.
Daí que seja para nós um imenso prazer verificar que se pretende o alargamento do exercício do direito de acção à defesa dos chamados direitos difusos.
Alargar a acção popular à protecção do ambiente, à defesa do património e da qualidade de vida é permitir e fomentar que a acção popular passe a ser um direito efectivamente accionável.
Mas há que associar à acção popular todo um conjunto de garantias, que vão desde o direito à informação, pela Administração, sobre o andamento dos processos em que são interessados, passando pelo direito ao conhecimento das resoluções definitivas, ao direito à notificação ou à publicidade e ao direito à fundamentação dos actos.
Agir assim significa reconhecer expressamente o princípio da transparência dos actos do poder!
Estamos convictos de que o exercício do direito à acção popular, que ora se pretende regulamentar, terá um papel importante em tal transparência.
A Assembleia da República, ao assumir claramente a regulamentação do exercício do direito à acção popular, tem de reconhecer que está a assumir a responsabilidade por grandes mudanças no exercício do poder e na concepção da acção governativa. Está, no fundo, a assumir claramente o princípio de ordem ordenante, visando pelo aspecto legislativo a criação da resposta criadora das populações.
Contudo, se, em termos de princípio, defendemos abertamente os projectos de lei em apreciação, pensamos que os mesmos tem ao nível específico, designadamente ao nível adjectivo, algumas soluções que há que moderar. Neste sentido devemos ser prudentes. Qualquer decisão deve ser resultado de uma profunda reflexão, porque não podemos correr o risco de algo correr mal e deitar tudo a perder.
Não devemos ser ambiciosos demais, mas também não devemos querer de menos. Os passos têm de ser firmes, seguros e testados um a um.
É este o espírito que vemos nos projectos de lei em discussão e pensamos ser esta a atitude adequada como tentativa séria de equacionar os muitos problemas de ordem teórica e prática que o exercício do direito de acção popular levanta.
A oportunidade deste debate deverá constituir um estímulo ao debate franco que se processará em sede de comissão. Daí o nosso voto favorável a ambos os projectos para que se encontrem as melhores e as mais adequadas soluções de regulamentação de um instituto de tão inegável importância para os cidadãos e para o aprofundamento do Estado de direito democrático.

Aplausos do PRD, do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e do deputado independente Raul Castro.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, estão apenas inscritos os Srs. Deputados Raul Castro e Rui Machete para produzirem, creio, duas breves intervenções, pelo que procederemos às votações pendentes no final.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (Indep.): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero agradecer ao PRD e ao Partido Os Verdes por terem correspondido à minha solicitação, cedendo-me alguns minutos do seu tempo, pois, dada a natureza deste debate, eu não poderia deixar de intervir.
Com efeito, trata-se de um debate sobre a acção popular que reveste a característica de um dos campos de aplicação da democracia participativa portuguesa. E, porque me identifico com esta característica fundamental da nossa democracia, tinha um interesse especial em intervir neste debate.
Por outro lado, a Constituição consagra largamente, em várias disposições, o princípio da democracia participativa.
Assim, logo no artigo 112.º começa por referir que a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do regime democrático. Depois, disposições constitucionais sobre esta matéria é que não faltam. Temos, por exemplo, os artigos 2.º, 9.º, 54.º, n.º 1, 56.º, 63.º, 71.º, n.º 1, que consagram a participação democrática no ensino; 80.º, alínea/) (intervenção democrática dos trabalhadores); 81.º (incumbências prioritárias do Estado), alínea i) (assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores); e ainda os artigos 265.º, que consagra também a participação sem voto das organizações de moradores na assembleia de freguesia, e 267.º, n.º 4, que se refere ao processamento da actividade administrativa, que deve também visar «a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe dizem respeito».
Portanto, estamos perante uma matéria que diz respeito a uma característica fundamental do sistema democrático português, que é a democracia participativa, e que se tornou possível com a nova redacção que foi dada ao n.º 3 do artigo 52.º
Por isso, são de saudar as duas iniciativas, que concretizaram quer a regulamentação quer o alargamento do direito de acção popular, e ainda aquilo que no preâmbulo