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21 DE FEVEREIRO DE 1990 1625

Para pedirem esclarecimentos, estão inscritos os Srs. Deputados Herculano Pombo e Almeida Santos.
O Sr. Deputado Almeida Santos passa a dispor de quatro minutos dispensados pelo PSD e pelo CDS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, há uma questão que, embora me pareça simples, não ficou clara no meu espírito depois da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães. E, por isso, pergunto se, no seu entender, o que está em causa, hoje, é a criação de um novo regime processual ou de regimes tipificados para as diversas matérias, como, por exemplo, para o ambiente, para os consumidores, para as empresas municipais, etc. Isto é, está em causa a dispersão de regimes relativos aos diferentes direitos que aqui estamos a apreciar ou, simplesmente, a criação em bloco de um novo regime processual de acesso aos tribunais?

A Sr.ª Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães deseja responder já ou no final?

O Sr. José Magalhães (PCP): - No final, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Antes de mais, agradeço aos Srs. Deputados que me dispensaram tempo para poder formular este pedido de esclarecimento.
Confesso que este projecto de lei do PCP é um pouco ao arrepio do pragmatismo com que, normalmente, o Grupo Parlamentar do PCP legisla, isto é, o Grupo Parlamentar do PCP é arrojado nas suas iniciativas legislativas. Não direi que o faça por cima de «toda a folha», mas que se caracteriza por um certo arrojo e pragmatismo.
Porém, neste caso, foi demasiado reticente. E o que é que faz? Procura ampliar o objecto da acção popular e, no meu entender, em termos duvidosos pela razão simples de que a Constituição fala primeiramente em «direito de acção» e, depois, em «perseguição judicial das infracções». Ora, quem fala em infracção fala em competência dos tribunais.
Na verdade, o projecto de lei não diz promover judicialmente a prevenção e a cessação de infracções mas, sim, promover a prevenção, a cessação e a apreciação judicial da infracção. É evidente que o termo «judicial» tem de qualificar todas as figuras anteriormente referidas, pelo que, penso, a inclusão de acções procedimentais conflitua com a norma constitucional. Não tenho a certeza disso, Sr. Deputado José Magalhães, e assim sendo coloco-lhe apenas esta questão, pois é uma dúvida que tenho.
De facto, fala-se em direito de acção. Ora, um procedimento administrativo não é um direito de acção... Fala-se ainda em prevenção e cessação de infracções, enfim...
Mas o aspecto principal é este: surpreendeu-me de algum modo que, para além desta ampliação - para a qual, se não houver obstáculo constitucional, todos teremos o espírito preparado-, o diploma se limite, no fundo, à fixação de um programa das futuras reformas. Aliás, menciona-se mesmo a «fixação do programa das futuras reformas», que são o caso julgado, o direito de indemnização, a distinção entre acções populares e acções de grupo, o regime indemnizatório, as regras processuais. Mas isso é tudo!... Então, pergunto: se vamos deixar para depois todas essas grandes e profundas dificuldades, avançamos o quê?
Esta é a questão que lhe coloco, embora saiba que vai responder-me invocando as dificuldades - como, aliás, já o fez; no entanto, essas não devem desestimular-nos mas, sim, constituir um desafio para as enfrentarmos desde já, porque se não houver um texto mínimo sobre a acção popular que diga o essencial sobre o caso julgado, sobre a legitimidade, sobre o estatuto da representação e das custas, fundamentalmente isto, nunca haverá regulamentação jurídica ao nível da lei ordinária da acção popular e nunca poderá exercer-se acção popular, porque daqui a dois anos vem o regime indemnizatório, daqui a três anos vêm os procedimentos administrativos, daqui a quatro anos vem o caso julgado (que é dos mais complexos), depois vem o problema das legitimações grupais, depois a distinção entre a acção popular e acções de grupo... Bem, daqui a 10 teremos a possibilidade de começar a pensar na hipótese de um cidadão exercer o seu direito de acção popular.
Sr. Deputado José Magalhães, peço-lhe que me corrija, se não estou certo, pois se estas minhas dúvidas não tiverem razão de ser, ficarei muito feliz.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Começarei por responder às dúvidas colocadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos, se me é permitido, porque elas, no fundo, traduzem-se em reflectir sobre qual é o alcance da revisão constitucional que fizemos - aliás, posso recordar, quanto a este ponto fizemos a revisão por unanimidade mas, como sempre revelam certos aprofundamentos, nem todas as unanimidades assentam nas mesmas ideias, embora conduzam aos mesmos resultados.
Creio que seria uma interpretação extremamente redutora do n.º 2 do artigo 52.º da Constituição dizer-se que ele entende que a acção popular é um direito conferido aos cidadãos de recorrerem aos tribunais para defender certos interesses e direitos. Porquê? Porque foi precisamente o alargamento deste conceito, para o qual chamamos a atenção, que se desejou em sede de revisão constitucional. De contrário, a revisão, em vez de um avanço, teria tido um recuo, porque o antigo n.º 3 do artigo 66.º previa a concessão «[...] a todos do direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como [...] o direito à correspondente indemnização», e nunca ninguém atendeu que tal tivesse de efectivar-se só através dos tribunais. Pelo contrário, sempre se apontou para que isto supunha que a imaginação do legislador criasse procedimentos que permitissem aos cidadãos meios expeditos e eficazes de intervenção para obtemperar a danos do património.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.