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21 DE FEVEREIRO DE 1990 1627

acordo? Se está de acordo, alarguemos! Primeiro passo, primeira consolidação! Está ou não a Assembleia de acordo em alargar esse regime a certos actos da administração central? Quais? Definamo-los e tipifiquemos!
Segundo bloco de quesitos: que meios processuais e procedimentais somos capazes de inventar para criar formas expeditas, sumárias e eficazes de evitar verdadeiras catástrofes? Enumeremo-los, criemo-los, tipifiquemo-los, aprovemo-los, façamo-los aplicar, e por aí adiante!
É esta tarefa, exaustiva mas necessária, que devemos encarar em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e se estes dois projectos de lei servirem de pontapé de saída para esse efeito, creio que terão cumprido uma função de extremo interesse público.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Na fase preparatória, ou de elaboração previa, a actuação legislativa é, na maior soma dos casos, tarefa dos governos, mesmo quando a decisão final seja intransferivelmente parlamentar por recair sobre matérias de reserva de competência. Isto acontece porque os governos dispõem, em regra, de um suporte logístico reforçado.
Num estudo publicado em 1978 na Revue Internationale de Droit Comparé informava Françoise Mandel que cerca de 90% dos textos aprovados nos Parlamentos haviam transitado dos governos. Por seu turno, sublinhou Pierre Avril em «Le Parlement législateur», saído em 1981 na Revue Française de Science Politique, que o Governo se tomou o principal actor do processo legislativo. São, por isto, de saudar as iniciativas legislativas que despontam de uma preparação feita pelos próprios deputados.
Dir-se-á, comedindo a saudação, que, ao assim procederem, os partidos da oposição se movem por propósitos de afirmação. Mas, revertendo à saudação, penso que esse propósito é perfeitamente legítimo e natural, uma vez que, para além da alternativa eleitoral, pontualizada no momento em que o povo escolhe e vota, só aproveita à democracia que intercalarmente se desenrolem alternativas de percurso.
Claro que tudo estará em enfrentar correctamente os problemas de técnica legislativa. A «logística» (possível tradução do francês legisaque) é uma ciência nova, mas corresponde a uma velha necessidade! As leis devem acatamento a regras interrogáveis, nomeadamente a praticabilidade, a inteligibilidade, o rigor estrutural, a coerência com o ordenamento jurídico, a começar pelo que a Constituição configura.
Ora, na presente circunstancia, do que se trata é precisamente de dar execução à lei matricial. Outorgou o n.º 3 do artigo 52.º da Constituição à acção popular um renovado vigor e uma amplificada dimensão, pois qualquer pessoa, por si ou através de associações de defesa de interesses plurais, pode desencadear uma acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.
Desde logo, com carácter exemplificativo ou enunciativo, arrola o preceito alguns desses casos: a defesa da saúde pública, a tutela do ambiente e da qualidade de vida, a preservação do património cultural. Mas outros
casos poderão ser hipotisados, pois a enumeração do n.º 3 do artigo 52.º, repito, não é exaustiva.
Corresponde a acção popular a um direito político fundamental, e com isto respondo ao primeiro quesito apresentado pelo Sr. Deputado José Magalhães. Sobretudo quando exercida no âmbito do processo civil altera os esquemas tradicionais que transitaram do século XIX- não direi do direito romano e aqui estou, e talvez seja esta uma das raras vezes, em discordar doutrinalmente do Sr. Deputado Almeida Santos. O direito romano era muito mais flexível do que o direito napoleónico; havia o direito pretoriano e as acções populares existiam no direito romano. O direito napoleónico, com a toda a sua carga pandestística anterior, é que era enregelado e enclausurado em paradigmas que dificultavam a adaptabilidade das soluções jurídicas. Quando recordo o direito do século XX recordo sobretudo o conceito que então valia para a legitimidade para agir.
Nos pareceres de que fui relator na 3.º Comissão, quanto aos dois projectos de lei suscitei - e foram já aqui referidos - alguns dos problemas que eles suscitam e que, por certo, carecerão de ser repensados em sede de especialidade.
Acrescentarei que o projecto do Partido Socialista regula o sistema de um modo mais acabado; e se qualquer lei não é desvinculável de «uma directa intenção política», pelo menos no sentido de pôr em norma um certo ideário de base, esse projecto n.º 468/V, do Partido Socialista, é, sem dúvida, politicamente menos «politizado» do que o projecto do Partido Comunista Português.
Sem que tal seja um pecado capital, não é por acaso que o PCP põe a acção popular ao serviço da defesa do sector empresarial do Estado e do domínio público, que, sendo, obviamente, valores muito respeitáveis, talvez não justificassem um específico destaque, já que de outros meios se poderá lançar mão para a sua defesa.
Aqui, ajuntaria «extratexto» que, na realidade, o Partido Comunista Português, que noutros casos tem imaginação jurídica criativa (designadamente, até neste projecto, enquanto aponta para soluções através de meios informais e expeditos - estamos aqui em boa companhia recíproca), apegou-se, neste caso, a um conceito pesado de acção popular e de interesses difusos. Porque, como adiante terei ocasião de dizer, eu reputo que o conceito de acção popular não é totalmente desvinculável da acção dirigida à tutela de interesses difusos, colectivos ou fragmentados. Entendo e posso adiantar que os interesses colectivos dizem respeito não apenas a um grupo plural, mas a um grupo colectivo, e um grupo colectivo pode ser a própria comunidade e, por consequência, a acção popular pode ser uma pessoa só a representar em juízo toda a comunidade. Configuro o encarar-se tribunais menos convencionais, menos formalizados do que aqueles que aqui já foram referidos e que dão realmente ensejo que se faça em Portugal um certo marketing da desgraça judiciária, desgraça que não é apenas «pátria» mas ocorre em quase todos os países.
Por exemplo, recordemos o acidente do Torre Canyon, que provocou uma maré negra há longos anos e que ainda não está julgado e que o acidente de Chernobyl ainda está em primeira instância. Portanto, há um certo torpor natural na justiça convencional.
Eu entendo e - nisto aposto sinceramente-, aliás, tudo fiz - na boa companhia de boa parte dos Srs. Deputados aqui presentes e de todos os grupos parlamentares- para implementar a Lei de Arbitragem de 1986,