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1626 I SÉRIE - NÚMERO 46

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, apenas para dar um dado que recolhi da análise do direito comparado.
Tive a preocupação de saber o que pensam e o que fizeram os outros e não encontrei nem um único caso em que o direito de acção popular não fosse judicializado.

O Orador: - Sr. Deputado Almeida Santos, esta coisa da pesquisa em direito comparado é terrível, porque o direito comparado é um edifício enorme, tem muitos compartimentos e nenhum pesquisador pode garantir que tenha penetrado no fundo da «floresta». Eu assevero, Sr. Deputado Almeida Santos, que algures lá no fundo da «floresta» há exemplos de procedimentos - e confie V. Ex.ª na minha palavra, pois eu não ponho em causa a sua e até lhe digo que estão bem perto de si. Se consultar o documento elaborado pelos serviços competentes da Assembleia da República sobre interesses difusos, lá encontrará extractos da lei do património e defesa do consumidor em que estão previstos procedimentos junto da Administração Pública portuguesa para obtemperar a danos que atinjam esse tipo de bens. Ora, isto quer dizer que a «floresta» está mesmo aqui ao pé, podemos tocar as «árvores» se tivermos para tal a adequada vontade e os adequados olhos.
No entanto, não é isto que me impressiona mas, sim, a afirmação do Sr. Deputado de que o nosso projecto de lei não é arrojado. Creio que está a ser injusto, e se fizer uma apreciação mais detalhada verá que só o facto de recusarmos esta interpretação redutora nos dá, pelo menos, jus ao título de sermos suficientemente audaciosos ou, pelo menos, tão audaciosos como a Constituição!...
A dificuldade não está aí mas, sim, na destrinça, isto é, como a Constituição figura, como sublinhei, ao lado de casos clássicos de direito de acção popular, em que os cidadãos intervêm para defender o interesse público, a autarquia desleixada, a empresa pública que pratica actos de gestão perfeitamente ruinosos, ou a região autónoma que aliena o seu património indevidamente - e somos até capazes de imaginar outros exemplos...
Bom, como estava a dizer, a Constituição imagina ao lado destes casos clássicos os outros em que há, de facto, interesses de grupos comunitários que podem defender-se através de acções grupais ou acções colectivas.
Cabe-nos, pois, a nós, em sede legislativa, destrinçar estas várias hipóteses. Sabemos que é um trabalho difícil, reconhecemo-lo, e por isso mesmo propusemos que ele fosse feito por etapas - e passo a responder ao Sr. Deputado Herculano Pombo.
De facto, é preciso, simultaneamente, intervir em áreas que procurei enunciar; é preciso delimitar materialmente quais são os casos de acção popular, que são, por exemplo, os que estão consagrados na actual Lei Eleitoral; os que há dias criámos na lei das incompatibilidades, que conferem aos cidadãos determinados direitos de intervir contra titulares de cargos políticos que não cumpram certas obrigações; um conjunto de casos que estão consagrados na Lei de Defesa do Ambiente, na Lei de Defesa dos Consumidores, na legislação sobre saúde pública.
Esses casos estão consagrados na lei, bem como o histórico caso do Código Administrativo, que já vem de há muitos anos, como é óbvio, e que, de resto, já tinha tradição no direito administrativo português bem antes do Código Administrativo de 1940.
Os casos de intervenção dos cidadãos, por exemplo, em defesa de bens das autarquias, a chamada intervenção supletiva, para corrigir um mau acto de gestão, uma omissão ruinosa de uma autarquia local, já existem na lei. Trata-se, pois, de ampliá-los e, depois, de intervir no domínio do direito processual civil, do direito processual administrativo e até, porventura, do direito processual penal, para criar novos meios expeditos - aliás, a experiência, por exemplo, do direito brasileiro revela-nos a existência de instrumentos ágeis, de mandados, de ordens, de injunções, que também são típicas do direito anglo-saxónico.
Assim, «tu que estás a construir, pára! Tu que estás a danificar os Jerónimos ou que não estás a reparar que as asnas dos Jerónimos provocam a queda do tecto, repara-as para que não cometas a asneira de deixar cair um monumento nacional!»...
E isto que se pretende, ou seja, criar instrumentos ágeis, expeditos, que possam ser intentados junto da Administração Pública ou junto dos tribunais e que possam produzir resultados já, porque se não produzirem resultados rapidamente, teremos um monumento caído ou um mamarracho construído e, como sabemos, é bem mais difícil agir depois disso!

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Deputado José Magalhães, então, em seu entender, será que em vez de criarmos um regime processual que, diríamos, utilizando um plebeismo, seria «pau para toda a colher», cru seja, seria' um regime de acesso à justiça, um acesso eficaz e rápido que servisse para todos os casos em que um cidadão ou um grupo de cidadãos entendesse que poderia constituir-se como representante de um interesse difuso que, de algum modo, estivesse a ser lesado, deveremos fazer o contrário?! Tal como me pareceu que quis dizer, entende que devemos tipificar e fechar desde já o leque daqueles direitos que serão passíveis de acções de direito popular, isto é, passíveis de serem recorridos por grupos de cidadãos, apenas nos casos em que as respectivas leis o previrem?

O Orador: - Sr. Deputado Herculano Pombo, há várias vias possíveis para dar resposta à questão que colocou. Uma é a via unicitária e tendencialmente totalizadora: o legislador codificaria num só instrumento jurídico todos os casos de acção popular, estabeleceria em diversos capítulos os diversos efeitos das diversas situações, os regimes processuais geral e especiais e as várias providências que tivessem lugar consoante entendesse, mas de forma diferenciada, porque há situações completamento diferentes a abranger.
Num outro cenário, que também é possível, difundem-se ou disseminam-se por diversos instrumentos legislativos as providências a adoptar. Devo dizer que para nós esta opção unicitária ou plural não é excessivamente importante; o que e importante, isso sim - e por isso apresentámos um projecto de lei com o conteúdo que procurei sintetizar -, é que se dêem passos concretos de alargamento.
No fundo, trata-se de responder a determinados quesitos: está ou não a Assembleia da República de acordo em alargar o actual direito que o Código Administrativo prevê nos seus artigos 329.º e 822.º? Está ou não de