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27 DE ABRIL DE 1990 2313

práticas deste instituto. Não será. de resto, difícil saber quando, em determinadas petições, é dirigida no sentido da defesa da Constituição ou das leis ou dos direitos do peticionante ou do interesse geral.
A concretização deste direito fundamental, que é o direito de petição, pressupõe que o seu exercício não exclua nem seja prejudicado pela utilização de outros meios de defesa previstos na Constituição ou nas leis, designadamente a via judicial e administrativa, graciosa ou contenciosa.
Por outro lado, e como consequência natural, implica também a necessidade de não permitir a recusa do seu exercício sob pretexto ou fundamento algum, excepto a falta de identificação do peticionante, nem mesmo a pouca clareza do conteúdo e do objecto de petição, nem a incompetência das entidades a quem for dirigida a petição. Pelo contrário, exige-se, da parte destas, obrigação de solicitar a aclaração do conteúdo e objecto da petição e de informar do envio da mesma para a entidade que for considerada competente, devendo, em qualquer dos casos, fazê-lo por escrito, fundamentadamente, e no prazo de 10 dias após a recepção da petição.
É que, como dissemos anteriormente, é necessário garantir, de forma efectiva, o exercício do direito de petição, sob perigo de ele continuar a ser um direito muito bonito, sem qualquer resultado e consequências práticas.
Deste modo, o nosso projecto define prazos de resposta e deveres específicos das entidades destinatárias. Em nossa opinião, não basta consagrar o dever das entidades destinatárias de se pronunciarem por escrito sobre as petições que lhe são dirigidas. Importa, sim, pelo menos, a exigência do cumprimento de um prazo, sem o que a eficácia do exercício do direito de petição se perderá na lentidão das máquinas administrativas e políticas e no desinteresse e descrença do cidadão relativamente a este instrumento.
Para além do prazo, é também fundamental a exigência de publicitação das petições e respectivas respostas, sem o que a defesa da constitucionalidade, da legalidade e do interesse geral cairá no anonimato.
Relativamente às petições dirigidas à Assembleia da República, entendeu-se não consagrar neste diploma os exactos termos e condições em que as petições são apreciadas. Caberá a cada entidade destinatária equacionar, em sede própria e em termos orgânicos e funcionais, a recepção, o encaminhamento, a análise das petições e a comunicação da sua decisão ao peticionante.
No caso da Assembleia da República deverão ser introduzidas as adaptações necessárias no Regimento respectivo.
Entende-se necessária, no entanto, uma definição específica das condições em que as petições colectivas são apreciadas pelos órgãos representativos do povo português eleitos directamente e com especiais responsabilidades política, legislativa e de fiscalização. Assim, estabeleceu-se a obrigatoriedade de a Assembleia da República, as assembleias regionais e as assembleias municipais apreciarem, em plenário, petições colectivas subscritas, respectivamente, por 1000, 500 e 200 cidadãos.
Relativamente aos projectos em discussão, parecem-nos todos com elementos positivos de forma a justificar o nosso voto favorável, embora haja, naturalmente, aspectos diferenciados que podem e devem ser ponderados em sede de comissão especializada.

Aplausos do PRD, do PS e do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente:-Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Detém algum simbolismo o facto de ontem mesmo, neste hemiciclo, se ter comemorado a data histórica do 25 de Abril e hoje estar em discussão, no Plenário desta mesma Assembleia, o direito de petição.
E tem simbolismo porquanto este direito consubstancia um direito político, na verdadeira acepção do termo. É, de facto, um instrumento de participação dos cidadãos na vida política. E essa participação só é compaginável com a existência de um verdadeiro Estado democrático que, em boa hora, o 25 de Abril conseguiu instituir.
Por isso, o debate de hoje como que prolonga, dá seguimento e conteúdo à data de ontem, materializa e consubstancia um Estado que, de totalitário, centralizador e autocrático, se transformou numa democracia aberta e participativa, fazendo um claro e nítido apelo à colaboração de todos os cidadãos.
Pretende-se que. essa colaboração seja activa, imaginativa e empreendedora, já que não estão só em causa os legítimos direitos dos peticionantes, mas também a própria defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Os órgãos de soberania, nomeadamente o Parlamento e o Governo, pretendem uma mobilização responsável mas enquadrada pela lei, por forma que o cidadão sinta que está ao seu alcance enriquecer o seu viver colectivo, tornando inexpugnável a fortaleza que se pretende que seja a democracia.
Por isso mesmo, é prova cabal de maturidade política que praticamente todos os partidos políticos representados nesta Câmara tenham apresentado o seu projecto de lei.
A todos foi particularmente sensível esta temática, pelo que o debate, quer no Plenário quer no seio da 3.ª Comissão, vai ser enriquecedor, fomentando-se largos consensos, vastos espaços de diálogo.
O Governo, representado hoje na Assembleia e não tendo, formalmente, a defender qualquer proposta de lei, está presente porque não se quer alhear de uma discussão que ele próprio, não obstante de uma forma indirecta, também propiciou.
Efectivamente, fruto da estreita colaboração existente entre o Executivo e o partido que o apoia, logrou-se obter um projecto de lei suficientemente abrangente que permita servir, com nítida, vantagem, de matriz, de pólo aglutinador e sempre receptivo a outros contributos, a outras sugestões.
Pretende-se tornar extremamente informal o exercício do direito de petição, impondo-se, apenas, a redução a escrito das petições e a identificação dos peticionantes.
Dispensou também minuciosas regulamentações sobre o modo como o direito de petição é exercido e abstraiu da elencagem, sempre naturalmente incompleta, de situações que podem potenciar o exercício do direito de petição.
Absteve-se, ainda, de especificar os diversos deveres dos órgãos de soberania e das autoridades públicas a quem as petições são dirigidas.
Confia na Administração e, portanto, sabe de antemão que ela dará o devido seguimento e tomará as providências requeridas ou suscitadas nos documentos que lhe são endereçados.