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2312 I SÉRIE-NÚMERO 68

não ser elogiado. Por outro lado, tem de habituar-se a outra coisa que é a delicadeza de não misturar os bugalhos com os alhos e, na hora dos alhos, não .andar a ensacar bugalhos. V. Ex.ª tem esse vício quando discute, aqui, no Plenário, e particularmente comigo. Não sei se é uma teima ou se é uma mania. Em todo o caso, é uma questão que nós não devemos tratar aqui. É no divã!... Essa é p'ro divã!

Risos.

Aqui, discutimos política!

Aplausos do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção não vai, naturalmente, suscitar a curiosidade e o interesse da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães. De qualquer modo, acerca do nosso projecto de lei sobre o direito de petição, que, aliás, por qualquer razão -creio que por deficiência de canalização interna do nosso diploma - não consta do relatório elaborado pela Comissão, vou referir, apenas, duas ou três passagens que, no essencial, constam do preâmbulo do diploma, para o justificar.
Os projectos que estamos hoje a analisar vêm na sequência da revisão constitucional e constituem, todos eles, contributos importantes para a aprovação de uma lei sobre o direito de petição e o seu exercício constitui mais um passo, de importância inegável, na consolidação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na Constituição.
O direito de petição, que alguém já classificou de «relíquia jurídica», é, sem dúvida, um dos que tem mais profundas raízes históricas e tem sido reconhecido em quase todas as legislações, independentemente do seu sistema político.
No entanto, apesar da sua consagração constitucional, mesmo entre nós, o direito de petição mais não tem sido do que um registo, por vezes uma súplica, ou uma queixa sem quaisquer consequências, tornando-se, por esse facto, como diz Nicolás Perez Serrano, «o mais inofensivo de todos os direitos».
Na verdade, entre a generosidade de previsão constitucional, as declarações da boa vontade política e a efectivação e garantia dos direitos e liberdades fundamentais vai, pois, um grande passo, susceptível de criar novas dificuldades e de comprometer mesmo a realização dos objectivos pretendidos, apesar de o direito de petição ter grandes tradições ao nível da sua teorização, nomeadamente noutros países, nos quais, aliás, uma maior experiência democrática forneceu um contributo valioso.
Não é, no entanto, fácil conseguir um efectivo exercício do direito de petição, não tanto porque não seja possível encontrar um quadro legislativo adequado, mas porque o direito de petição, como se diz no preâmbulo cio projecto de lei do Partido Socialista, «pode transformar-se, quando devidamente assumido, na mais pacífica e eficiente forma de resistência à opressão, lepra a que não são imunes as mais perfeitas democracias».
É necessário garantir, por um lado, uma consciência e uma prática dos cidadãos relativamente aos seus direitos e, por outro, uma consagração legal, tão ampla quanto possível, do direito de petição e existência de garantias efectivas do seu exercício.
É indiscutível não só a natureza e dimensão política e pública do direito de petição como a sua importância na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, sendo mesmo, em nosso entender, uma das bases fundamentais do Estado de direito democrático.
O facto de entidades destinatárias serem entidades públicas, e algumas com responsabilidades especiais de natureza política, leva-nos a afirmar tratar-se não só de um direito como, até, de um verdadeiro dever cívico. E vale a pena acentuar esse aspecto porque o direito de petição não aproveita apenas a quem o exerce, mas favorece também, e não pouco, o exercício responsável, realista e eficaz do poder público, em geral, e do poder político, em particular.
Podemos mesmo afirmar que, simbolicamente, o agendamento do direito de petição no dia 26 de Abril corresponde a uma manifestação prática das promessas e das esperanças renovadas que sempre acontecem nas comemorações do 25 de Abril.
Ontem, manifestámos aqui o desejo de unir esforços com o objectivo de fazer com que os direitos constitucionalmente consagrados não fossem letra-morta e, hoje, estamos dispostos a dar continuação a essas nossas promessas, cumprindo o nosso dever, como políticos responsáveis, de dar corpo à esperança, de tomar vivo e actuante o texto constitucional.
É, em nossa opinião, uma boa maneira de continuar Abril.
O projecto de lei do PRD, relativamente ao direito de petição, orienta-se, fundamentalmente, por dois princípios fundamentais: incentivar o exercício do direito de petição e estabelecer as garantias reais e específicas do seu exercício.
No nosso projecto de lei, a titularidade do direito de petição foi definida nos termos mais amplos possíveis, de acordo com a natureza do direito e com critérios de razoabilidade.
Nestes termos, o direito de petição assiste a todos os cidadãos no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos, sendo extensivo às pessoas colectivas nacionais, aos cidadãos com mais de 14 anos e aos estrangeiros e aos apátridas, na defesa dos direitos e interesses, excepto, quanto a estes, o que diz respeito aos direitos e interesses reservados, pela Constituição e pela lei, exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Relativamente às diferentes modalidades de petição (petição propriamente dita, representação, reclamação e queixa), procurou-se que sejam definidas, em termos meramente indicativos, como intenção propositada de não excluir ou espartilhar potencial idades e possibilidades do exercício do direito não alcançadas pelo legislador.
Importa, nesta matéria, introduzir na discussão a questão de saber se o exercício do direito de petição, em qualquer das suas modalidades, pressupõe sempre a existência e a plena eficácia de um determinado acto ou omissão, seja de que natureza for.
Quanto à necessidade e o interesse da definição do objecto do direito de petição, para alem do que a Constituição consagra, o nosso projecto abstém-se de uma maior pormenorização por se entender que um mesmo rigor, mesmo a título meramente exemplificativo, não substitui a experiência, podendo ate, eventualmente, prejudicar a aferição plena do interesse e das aplicações