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27 DE ABRIL DE 1990 2309

guns remédios. Mas terá ido longe de mais, porque esta estatuição da previsão das linhas telefónicas com aparelhos de gravação acopulados, etc., é perigosa - não deixe de reflectir sobre isto - e, por isso, também alinho na acusação de luxuriante. Saiba que também cheguei a pensar que, já agora, valeria a pena ler cominado aqui uma qualquer sanção para as chamadas demoradas, porque é comum os administrados telefonarem para os serviços públicos e não conseguirem obter a chamada e, por isso, o melhor era cominar-lhes, face à ineficácia dos CTT/TLP, uma sanção na lei e com isso ficávamos todos mais satisfeitos.
Apesar disso, acho que o projecto do PCP tem muitas vantagens, porque, embora tenha algum exagero regulamentar, o que vai de acordo com o vosso pendor, toca num ponto fundamental, que é o de que o direito de petição terá um conteúdo que se arrisca a cair, porventura, no esquecimento daqueles a quem fundamentalmente se dirige, se não encontrarmos, da parte da Administração, formas de a pôr a dar respostas cabais às petições que lhe são dirigidas. Tudo isto é verdade e insere-se num conjunto de temas que na revisão constitucional foram objecto da nossa atenção.
Sr. Deputado José Magalhães, há aqui um ponto do seu projecto que me parece um pouco estranho e que é o direito de petição perante as entidades de direito internacional, especialmente pela exemplificação que V. Ex.ª junta no projecto do PCP. Porque o direito de petição não significará nada se quem pede não puder obter uma resposta e uma resposta eficaz, e é por isso que nós falamos internamente de órgãos de soberania e de outras autoridades públicas. Mas não terá V. Ex.ª na exemplificação que deu de órgãos internacionais caído no exagero? Digo isto porque alguns há que não são capazes, não tem competência para dar resposta eficaz às petições que lhes possam vir a ser dirigidas.
Isto não será profundamente negativo? Não será lembrar ou excitar um poder que, depois, não é praticamente respondido ou acaba por ter um exercício que é destituído de eficácia? Que V. Ex.ª tenha incluído órgãos das Comunidades Económicas Europeias, que limitam a soberania do Estado e que tem efectiva possibilidade de dar respostas eficazes, compreenderia. Mas que V. Ex.ª se tenha espraiado nesta exemplificação por tão longe eu não compreendo e, por isso, gostaria de ouvir o seu comentário.
Que eficácia é que, afinal de contas, vai encontrar neste direito de petição? Porque a ineficácia do direito de petição, estamos todos de acordo, será, certamente, a sua morte.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Essa é uma boa pergunta.

A Sr.ª Presidente: - Está inscrito para pedidos de esclarecimento o Sr. Deputado Almeida Santos, que dispõe apenas de três minutos de tempo cedido.
Tem a palavra o Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, não me esqueci de render as homenagens que o projecto do seu partido merece.
No entanto, volto a dizer-lhe, e esta é uma questão fulcral desta discussão, que o legislador mais simpático, o legislador mais optimista e o legislador mais excessivo não é sempre o melhor legislador, não é, em regra, o melhor legislador. Há uma pragmática legislativa, há uma sensatez legislativa, há até uma antipatia legislativa, se quiser, sem a qual não se fazem boas leis.
O PCP, reconheço-o, dada a sua posição especial neste Parlamento e em parte porque não tem e talvez, infelizmente, cada vez menos, do meu ponto de vista, a expectativa do poder, tem o pulso livre para propor o mais agradável, o mais simpático, aquilo que as pessoas gostam de ouvir. Mas o problema que eu coloquei é de que se a dose for excessiva pode matar o doente.
Ora, aquilo para que lhe chamo a atenção é de que, apesar dos méritos do vosso projecto, ele é, do meu ponto de vista, excessivamente regulamentar. E perguntará V. Ex.ª em quê?
Por exemplo, já foi aqui referido o caso da petição perante entidades estrangeiras e eu penso que, ao redigir o artigo 52.ª da Constituição, o legislador não teve em mente o exercício do direito político de participação política em relação a entidades estrangeiras que, como sabe, já existe regulamentado no Tratado de Roma, nos tratados constitutivos de todas as entidades que mencionou, nas directivas, e que, por isso, não precisa que aqui façamos uma regulamentação específica para que esse direito possa ser exercido.
No entanto, o que me pareceu -e continuo convencido disso- é que no artigo 52.º não houve essa preocupação e que, de algum modo, estamos a sair fora das balizas constitucionais, embora também não lhe diga que é inconstitucional, porque não é.
Logo a seguir, quanto aos exemplos: «exige uma reforma da Administração voltada para o estímulo, a orientação, a recepção, o tratamento das petições»; «afixar a identidade dos responsáveis dos respectivos órgãos»; «impressos normalizados»; «ajudar a preenchê-los»; «especial apoio aos deficientes, [...] igualmente aplicável [...] em empresas públicas ou de capitais públicos, bem como em quaisquer empresas concessionárias de serviços públicas»; «linhas telefónicas especiais reservadas à prestação de informações aos cidadãos»; «gravação das chamadas nos períodos de encerramento dos serviços»; «criação de órgãos especiais que apoiem e apreciem com celeridade as petições nas empresas que prestem serviços públicos essenciais»; «defesa dos utentes por cidadãos de idoneidade assessorados por especialistas»; «aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito de petição»; «aos jovens com mais de 14 anos podem apresentar petições»; «interditos e inabilitados na medida da respectiva capacidade»; «serviços de saúde velarão pela garantia de apoio que assegurem a expressão das queixas e reclamações de cidadãos que por razões de saúde tenham visto restringida a sua capacidade de exercício de direitos»; «especial protecção dos emigrantes»; «direito de queixa perante o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [...] em questões de carácter meramente administrativas», embora não seja fácil distinguir onde acaba a fronteira da administração e começa a da judicatura; «os serviços tem que reduzir a escrito as petições telefónicas»; «as petições podem ser apresentadas nas secretarias-gerais dos governos civis [...] serão remetidas em 24 horas»; «as petições podem ser apresentadas nas representações diplomáticas que as remetem em 24 horas»; «a Comissão de Petição pode ouvir não apenas as comissões especialízadas mas delegar nestas», sem se saber bem o que acontecerá neste caso que não tenha acontecido no passado, ou seja, ficarem para lá sem nunca mais ninguém