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2574 I SÉRIE -NÚMERO 77

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler dois pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos relativos ao Sr. Deputado Américo de Sequeira.

O Sr. Secretário: - Os pareceres são no sentido de, em resposta a duas solicitações do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, não autorizar o Sr. Deputado Américo de Sequeira a ser ouvido como testemunha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação destes pareceres.

Submetidos à votação foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da Sr.ª Deputada Independente Helena Roseta.
Srs. Deputados, vai ser lido o último parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Secretário: - Finalmente, a solicitação do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3.º Juízo, a Comissão deliberou não conceder autorização para que o Sr. Deputado Nuno Delerue deponha como testemunha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste último parecer.
Submetido à votação foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Sr.ª Deputada Independente Helena Roseta.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando no período da ordem do dia, vamos proceder à apreciação da proposta de lei n.º 131/V (Regime jurídico das assembleias distritais) e do projecto de lei n.º 536/V (PCP) (Adapta a composição e forma de eleição da presidência das assembleias distritais ao regime introduzido pela segunda revisão constitucional).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (Nunes Liberato): - A segunda revisão constitucional alterou o artigo 291.º da Constituição, no sentido de excluir o governador civil da composição da assembleia distrital.
Tal alteração levou o Governo a apresentar uma proposta de lei à Assembleia da República sobre o estatuto das assembleias distritais, com o objectivo de o adequar à nova realidade constitucional e de tornar mais coerente a legislação dispersa sobre a questão.
Com efeito, a legislação em vigor caracteriza-se por uma extrema dispersão normativa: as normas referentes às assembleias distritais encontram-se disseminadas pelo Código Administrativo, pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
Torna-se, portanto, desejável e urgente a harmonização normativa. Aos vários diplomas feitos em momentos e contextos diferentes e com filosofias distintas, geradores de regras díspares, quando não contraditórias entre si, deverá suceder um diploma homogéneo e que reflicta o mais fielmente possível a realidade que se pretende enquadrar.
É este um objectivo de ordem formal, mas não menos importante que os objectivos de ordem material que se entendem dever prosseguir.
Por outro lado, a composição das assembleias distritais carece de um evidente ajustamento, tendo em consideração, como já referi, que a nova redacção do artigo 291.º da Constituição dela exclui a participação dos governadores civis.
A solução que o Governo pretende adoptar acautela quer a funcionalidade das assembleias distritais quer a representatividade das autarquias, sejam municípios ou freguesias.
Sem dúvida também que o ajustamento a fazer na composição das assembleias distritais acarreta inevitavelmente a actualização das respectivas competências.
Sendo certo que as assembleias distritais não são autarquias locais, certo é também que os membros integrantes das mesmas beneficiam da sua qualidade de autarcas, representantes directos das populações que os elegeram, pelo que não faz sentido atribuir às assembleias distritais competências que hoje são manifestamente do âmbito da administração central.
Por outro lado, a exigência de representatividade autárquica implica naturalmente a delimitação da duração do mandato dos membros das assembleias distritais.
Pretende-se desta forma que a representatividade autárquica se estenda, de alguma forma, às próprias assembleias distritais, transformando-as num fórum das autarquias do distrito.
A mesma vontade de actualização e adequação à realidade constitucional e legal motiva também a preocupação em definir, de forma clara e com regras precisas, o regime financeiro e patrimonial das assembleias distritais, bem como o regime da organização e funcionamento dos órgãos e dos respectivos serviços. O Governo entende que, posicionadas no âmbito da administração local, as assembleias distritais deverão organizar os seus serviços e modo de funcionamento segundo as regras que caracterizam esta Administração.
Também, não se podia deixar de aproveitar a oportunidade para regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberaram não continuar a assegurar, quer dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos, quer sobre o pessoal dos mesmos que não foi integrado nos respectivos quadros privativos.
Sendo desejável que o pessoal que integra os quadros próprios das assembleias distritais fique submetido ao regime jurídico do pessoal da administração local, pretende-se acautelar os legítimos interesses e expectativas do pessoal ao serviço das assembleias distritais não provido nos lugares dos quadros próprios.
Por outro lado, cabe aqui também uma palavra que justifique a sujeição das assembleias distritais ao novo regime jurídico da tutela administrativa, constante da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, aprovada nesta Assembleia.
Muito embora o âmbito deste diploma abranja apenas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público, entende o Governo dever ser alargado este âmbito às assembleias distritais, dada a sua prossecução de atribuições de interesse público, suportada com meios financeiros da mesma natureza.
Finalmente, pretende-se que fiquem definidas a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo, ao qual competirá dar parecer