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2578 I SÉRIE - NÚMERO 77

A alínea g) do artigo 1.º da proposta de lei, quando refere a possibilidade de transferência de bens móveis e imóveis, implica a sugestão, que aqui deixamos, de que os bens patrimoniais actualmente pertencentes às assembleias distritais não sejam só transferidos para a posse e tutela do poder central mas também para o poder local, em especial para as câmaras municipais, em casos a definir por lei. Tais bens poderão ser destinados a vários fins, designadamente ao ensino, à cultura e a fins sociais. É inquestionável que as autarquias têm especial vocação para várias funções que o poder central tem alguma dificuldade em concretizar.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Decorridos cerca de 14 anos de vigência da Constituição que nos rege, os seus preceitos sobre regionalização continuam letra morta, não obstante a pressão que o Partido Socialista e outras forças políticas da oposição com assento parlamentar vêm fazendo há já tempo de sobra para que se acelere o respectivo processo.
É incontroverso que o Governo e o partido que o sustenta não estão empenhados em regionalizar, sabendo embora que essa tarefa, além de imperativa, será imprescindível factor de correcção de assimetrias regionais e, consequentemente, de desenvolvimento equilibrado do País, que a plena integração comunitária, agora à vista, mais instantemente reclama.
Esta obstrução do Governo à regionalização tem sido, aliás, frontalmente assumida pelo Primeiro-Ministro com pretextos que servem apenas para mascarar a sua estratégia centralizadora, que o impele a não largar mão de poderes de intervenção em áreas fundamentais para o desenvolvimento regional, que só pode ser levado a bom termo com a participação democraticamente estruturada das populações.
Porque tal é a realidade com que nos confrontamos e que não será fácil ou mesmo possível ultrapassar enquanto se mantiver a actual correlação de forças nesta Assembleia, subsistem a título transitório os distritos, em cujos limites deveriam operar, como anúncio ou arremedo de regionalização, as assembleias distritais.
O distrito, na concepção mais generalizada, não é, pela exiguidade da sua área, o melhor suporte territorial da regionalização. Mas, no entendimento de muitos, ele poderia servir de terreno para o ensaio de algumas práticas que apontassem, ainda que timidamente, para ela, e terá sido de algum modo nessa perspectiva que o constituinte de 1976 instituiu as assembleias distritais.
Vê-se, com efeito, da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que impende sobre as assembleias distritais, entre outros encargos, os de incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito, promover actividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos e promover a coordenação dos meios de acção distritais. Dispõem ainda, além do mais, de importantes atribuições em matéria cultural, sobretudo na vertente da conservação e divulgação do património e de outros valores locais, como os atinentes ao folclore, trajos e costumes regionais, competindo-lhes também coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar.
A verdade é que, por carência de recursos humanos e materiais e de regulamentação legal que as pudesse enquadrar adequadamente, a maioria das assembleias distritais, pelo menos, tem vivido numa «apagada e vil tristeza», não vindo a prestar qualquer contributo relevante para o desenvolvimento económico, social e cultural do distrito. Votadas, assim, desde a sua criação a um papel secundário ou quase inútil, no quadro do poder local instituído, elas têm servido muitas vezes apenas para reforçar a intervenção do governador civil como agente da distribuição de subsídios.
Tudo isto para dizer ou repetir que é tempo de superar o regime transitório que as assembleias distritais vieram entreter, sem terem logrado, pelas razões expostas, cumprir a missão que lhes foi confiada.
É, pois, uma necessidade cada vez mais premente a instituição das regiões administrativas, já que será no âmbito das suas atribuições constitucionais de planeamento regional e de direcção dos serviços que poderão obter plena execução, além de muitas outras, as tarefas que, sem êxito, têm estado cometidas às assembleias distritais.
Aproximando-nos agora da autorização legislativa impetrada pelo Governo, será ainda pertinente antecipar que o constituinte de 1976 deu àquelas assembleias uma configuração aberrante pelo seu hibridismo, ao misturar na sua composição representantes dos municípios, naturalmente sufragados pelo voto popular, com o governador civil, que, por ser de nomeação governamental, n3o goza dessa legitimação democrática.
Cabe, na verdade, àquele magistrado administrativo, nos termos da Constituição de 1976, confirmados nesta parte pela primeira revisão constitucional, presidir, embora sem direito de voto, à assembleia distrital. Por força da lei ordinária, compete-lhe ainda fazer executar as deliberações por ela tomadas na prossecução das atribuições do distrito.
Ora, a intervenção do governador civil na composição e presidência das assembleias distritais e a sua configuração como órgão executivo do distrito inquinam indubitavelmente a genuinidade deste como verdadeira autarquia, já que esta pressupõe a existência de órgãos próprios, todos de génese democrática e, portanto, inteiramente promanados da vontade popular expressa em eleições.
Esta anomalia foi certamente inspirada na primeira versão da divisão distrital que perdurou no País até 1878 e que deu origem às juntas gerais do distrito, eleitas, a partir de 1840, pelas câmaras e conselhos municipais.
Já Marcelo Caetano opinava que a junta geral do distrito não era um órgão autárquico, uma vez que se reservava ao governador civil a execução das suas deliberações, concluindo, por isso, e, salvo o devido respeito, com algum excesso, que o distrito não passava então de uma simples circunscrição administrativa do Estado.
Seja como for, o certo é que a presença do governador civil, nos termos em que se deixa criticada, acabou por lhe assegurar, como outrora nas juntas gerais do distrito, um papel de predomínio na vida das assembleias distritais, a breve trecho convertidas em instrumento da sua habitual apologia da acção do Governo, sobretudo mediante a concessão dos falados subsídios, desmotivando assim os representantes dos municípios e contribuindo dessa forma para se descurar ou subalternizar a prossecução de outras bem mais relevantes atribuições do distrito.
A necessidade de amputar as assembleias distritais da figura excrescente do governador civil tornou-se assim