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25 DE MAIO DE 1990 2597

E acrescentei:
Fiquemos certos: o voto por correspondência estará para o voto presencial assim como a chapelada estará para o voto ... Abaixo a ditadura eleitoral dos Correios e Telégrafos!

O Sr. José Sócrates (PS): - Muito bem!

O Orador: - Agoirenta profecia! Pois não é que cá temos nós o voto por correspondência dos emigrantes? E a chapelada? Essa só por equivalente.
O que vem proposto é que o STAPE envie «pelo seguro do correio, para as residências constantes dos cadernos de recenseamento» -não se sabe se os de lá se os de cá -, «um boletim de voto e dois sobrescritos aos eleitores... residentes no estrangeiro».
Um dos sobrescritos -o azul destinado a conter o outro com o voto- teria impresso, numa das faces, o endereço da assembleia de recolha e contagem de votos sita em Portugal, e, no lugar do remetente, a indicação do preenchimento, nos termos de modelo anexo, do nome, do número de inscrição no recenseamento e da morada do eleitor.
Este, acrescenta-se, «preenche o boletim, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente. Em seguida o eleitor introduz o sobrescrito branco no sobrescrito azul e remete este, pelo seguro do correio, à respectiva assembleia de recolha e contagem de votos, o mais tardar no dia da eleição».
Como se vê, nada de pessoal. E seguro só mesmo o correio, dando de barato que ainda o seja! A partir do conhecimento do número de inscrição do recenseamento - ao alcance de toda a gente! - o empregado doméstico pode substituir o patrão; o kowaitiano pode substituir o português; o eleitor, comodamente instalado em Pretória, pode, pelo telefone, instruir o limpa-chaminés. Em Portugal é que ele não pode votar. Residindo no estrangeiro e estando ali recenseado, só por recurso ao fatídico envelope!
Está de parabéns o cacique!...
Será preciso que digamos uma vez ainda que os emigrantes nos merecem demasiado respeito para que cooperemos no propósito de sujeitá-los a farsas eleitorais? Que a democracia é para nós tão sagrada que não colaboraremos na profanação dos mais elementares princípios eleitorais?
Devo acrescentar que compreendo menos o voto do emigrante sobre problemas que justificadamente não domina do que sobre personalidades que razoavelmente não conhece.
E não vale a pena a tentativa, que já nos é familiar, de explorar politicamente, junto da opinião pública emigrada, esta nossa posição. É justificada e é coerente. Temos a nossa própria maneira de respeitar e defender o emigrante português. Essa maneira exclui o ludíbrio!

Aplausos do PS.

Inconstitucional é também o disposto no artigo 19.º do projecto do PSD. Permite à Assembleia da República ou ao Governo a reapreciação das suas propostas de referendo, para o efeito de as expurgarem de inconstitucio-nalidade ou ilegalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva. Até aqui, tudo bem. Mas muito mal quando se converte em mera faculdade do Presidente da República uma nova submissão à fiscalização preventiva da constitucionalidade ou da legalidade do texto reformulado.
Acontece que a Constituição impõe, sem excepções, ao Presidente da República a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade das propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo. Assim, em termos que não autorizam nem a substituição do juízo do Tribunal Constitucional pelo do Presidente da República nem a ficção de que uma proposta de referendo, antes e depois de reformulada, são a mesma e única!
Quem ou o quê garante que as inconstitucionalidades ou ilegalidades preexistentes foram de facto eliminadas? Quem ou o quê assegura que o novo texto não contém, ele próprio, novas inconstitucionalidades ou novas ilegalidades?
Em domínios tão sensíveis, o pragmatismo está proscrito. É proibido «fazer de contas». Acresce a gramática, com licença da Sr.ª Deputada Edite Estrela: «O que é facultativo nunca foi obrigatório.» E presume-se que o legislador constitucional sabe gramática.
De mais do que duvidosa constitucionalidade considero também alguns dos dispositivos do projecto dos Srs. Deputados do PSD reguladores dos efeitos do referendo.
Diz-se no artigo 244.º:
O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação do acto legislativo correspondentes às perguntas submetidas a referendo.

Mais:
O PR não pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes - aqui os artigos são muito importantes- da convenção internacional ou do acto legislativo que reproduzam, desenvolvam ou concretizem as respostas afirmativas às perguntas submetidas a referendo.

Acrescenta-se no artigo 245.º:
O acto legislativo correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser revogado ou alterado nos seus elementos essenciais, a não ser depois de novo referendo de resultado diverso ou, tratando-se de lei, após nova eleição da Assembleia da República ou, tratando-se de decreto-lei, após a formação de novo governo.
Dispõe-se, enfim, que o decreto-lei correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser sujeito à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de ratificação.
Em todos estes casos se toma a parte pelo todo, com inconstitucional limitação dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo!
Que as normas legais ou convencionais em que tenha sido traduzida uma resposta popular por via de referendo são de promulgação ou ratificação irrecusável pelo Presidente da República, está fora de qualquer dúvida.
Que o Presidente da República não pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas de idêntica origem e sentido, é conclusão que não sofre disputa.
Que uma vez mais essas normas não possam ser revogadas ou alteradas a não ser nas condições constantes do projecto, aceita-se sem a menor hesitação.