O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2598 I SÉRIE - NÚMERO 78

Enfim, que sempre as mesmas normas, quando constantes de decreto-lei, não possam ser objecto de ratificação pela Assembleia da República, é conclusão que inteiramente se sufraga.
O que se não aceita é que todo o texto de lei, de decreto-lei ou de convenção em que tais normas entre outras se insiram tenha necessariamente de ficar sujeito à mesma tutela!...
Estava descoberto um novo tipo de contrabando! À boleia da irrecusabilidade pelo PR de normas decorrentes da vontade popular, passariam, sem possível recusa de promulgação ou ratificação, catadupas de normas inconstitucionais, ilegais ou politicamente de «bradar ao céu»!...
À boleia da impossibilidade de fiscalização preventiva daquelas normas, ficavam sem fiscalização preventiva todas as demais que dela precisassem, por mais óbvio que fosse o atropelo constitucional!
Lá porque só uma nova assembleia ou um novo governo podem alterar as mesmas normas, não se segue que tenhamos de sofrer, sem alteração, as consequências de outras que não essas, por mais perversas que sejam, e tão ordinárias como as constantes de qualquer outra lei ou outro decreto-lei. Logo, não sacralizadas pelo voto popular.
E porque ainda as mesmas normas, quando constantes de decreto-lei, não possam ser sujeitas à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de ratificação, não se segue que não possam sê-lo as demais normas constantes do mesmo diploma.
Os textos que se comentam alimentam a confusão em que incorrem a partir do esquecimento de que o referendo não versa sobre textos legislativos mas sobre questões concretas, na perspectiva embora da elaboração de um texto legislativo, esta a cargo da Assembleia da República ou do Governo. O referendo - diz a Constituição - «tem por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo».
São, pois, os órgãos legislativos quem decide' e quem aprova actos legislativos ou convenções, ainda que materialmente vinculados à resposta popular sobre as questões que lhe tenham sido submetidas. Mas em parte alguma se exige que o acto legislativo ou a convenção só tratem da formulação daquelas questões. Se incluem outras, é óbvio que estas escapam aos efeitos do referendo, ficando sujeitas ao regime normal.
No artigo 56.º do seu projecto, os Srs. Deputados do PSD atribuem tempos de antena diversos aos partidos representados na Assembleia da República, com subdivisão proporcional ao respectivo número de deputados, e aos demais partidos.
A proposta é basicamente correcta e de aplaudir. A própria Constituição faz apelo à equidade na .situação analógica dos períodos eleitorais. E a própria referência ao princípio da igualdade é feita com ressalva das necessárias adaptações.
Sempre, de resto, se entendeu que do princípio da igualdade não decorre mais do que tratar igualmente o que é igual, nele cabendo que pode ter tratamento diferente o que for diferente. E não se há-de esquecer que estamos no domínio da criação legislativa, pelo que não será senão justa uma discriminação positiva a favor dos partidos com representação parlamentar. ?
As minhas perplexidades são de outra ordem: um partido é diferente de outro em quê? Na expressão eleitoral? Na representação parlamentar? Claro .que sim. Também, em que medida no poder-dever, próprio de todos os partidos, de concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular? Este pode-dever é proporcional à expressão eleitoral ou à representação parlamentar? Equidade igual a proporção?
Não resisto a figurar duas situações, não sei bem se para me preocupar se para me divertir. A primeira é o tempo dê antena que, segundo a regra estrita da proporcionalidade em função do número de deputados, há-de caber ao partido de um só deputado, para que o PSD, ou o partido que for maioritário num momento dado, coma o bolo quase todo. Provavelmente o tempo de dizer «Boa noite, Srs. Telespectadores!» A segunda é o «massacre» em que virá a traduzir-se o tempo de antena do, por hipótese, partido único na defesa de uma das respostas possíveis - estão todos de um lado e nenhum ficou do outro!... Só que, para este caso, não vejo solução: A democracia tem os 'seus próprios constrangimentos.
Por estas e eventualmente outras figurações, vale a pena atenuar o rigor das consequências da aplicação estrita da regra da proporcionalidade. Não mais que isso.
A secção relativa ao financiamento das campanhas de esclarecimento recebeu, no projecto do PSD, tratamento pormenorizado, que se aplaude. Mas com exclusão de um limite máximo de despesas, tal como consta da lei eleitoral em vigor e do projecto do meu partido.
É fundamental o significado deste limite. Só ele defende os partidos pobres das orgias de propaganda dos partidos ricos, nessa medida conferindo sentido, em matéria de gastos, ao princípio da igualdade de oportunidades, aplicável ao referendo por força do n.º 7 do artigo 118.º
São iguais as oportunidades em matéria de campanha de esclarecimento do partido que pode inundar o País de meios e material de propaganda e do partido que não tem dinheiro para custear um «viva a República»?
Não será forçar muito as coisas admitindo que a ausência de um limite - generoso muito embora! -, ao violar o princípio da igualdade de oportunidades, viola a Constituição.
No projecto dos Srs. Deputados do PSD, acrescentam-se aos eleitores que já hoje podem votar por antecipação os doentes que se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimentos hospitalares e impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto, bem como os eleitores que se encontrem presos.
São direitos que decorrem sem esforço das garantias constitucionais e das declarações de direitos, pelo que é de louvar a sua consagração em lei ordinária. Com uma cautela: a de que o modo do seu exercício não comprometa a genuidade do sufrágio.
O que vem proposto está longe de salvaguardar essa genuidade. Assim é que, enquanto os demais titulares do direito de exercício antecipado do voto o exercem sob a fiscalização do presidente da câmara municipal - quase na sua presença, salvo na parte de pôr a cruzinha, como é óbvio-, os doentes e os presos exercê-lo-iam, não se sabe sob que fiscalização, ou mesmo se sob alguma. Em qualquer caso, não com a garantia da fiscalização do presidente da câmara. É assim arriscado que se não preveja qualquer outra e que se faça apelo a uma prática