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25 DE MAIO DE 1990 2599

analógica, com as clássicas «necessárias adaptações». Como se adapta a presença certificante do ausente presidente da câmara municipal.
Há que ser mais exigente e mais preciso. Sem isso, sempre se há-de recear que a justa facultação do exercício deste direito se converta numa «chapelada funesta».
Na regulamentação dos aspectos relacionados com as campanhas de esclarecimento, nomeadamente o processo de votação, o sistema de apuramento dos resultados e o contencioso da votação e do apuramento, os dois projectos perfilham concepções diversas.
O projecto do meu grupo parlamentar optou por seguir de perto, num sistema de marcação artigo a artigo, a legislação eleitoral para a Assembleia da República em vigor.
Tão a rigor levou essa colagem que chegou ao extremo de reproduzir uma referência que já nem sequer vigora!... Penitenciamo-nos por isso. Assim, porque se entendeu que adquirida que está uma rotina eleitoral, e estando os eleitores familiarizados com ela, há toda a vantagem em poupar os cidadãos à prática de dois sistemas: um para as eleições gerais, outro para as consultas referendarias. A diferença das duas consultas não justifica sistemas diversos. Numa escolhem-se pessoas, noutra resolvem-se questões. No mais, tudo pode coincidir: o mesmo o recenseamento, a mesma ou semelhante a campanha, o mesmo ou semelhante o papel dos partidos, o mesmo ou semelhante o exercício do voto, a mesma ou semelhante a contagem dos resultados, o mesmo ou semelhante o ilícito do sufrágio.
Mas é sabido que a lei eleitoral vigente há muito precisa de obras. Existe mesmo um anteprojecto, elaborado por sábios constitucionalistas, à espera de que o Governo, que o mandou elaborar, ponha agora no correspondente projecto a virtude da sua chancela.
Que fizeram os Srs. Deputados do PSD? Foram àquele anteprojecto - com o à-vontade de quem compartilha os privilégios do Governo que apoia - e transladaram para a proposta de lei suculentas fatias de normativo. Seduzidos, é natural, pelas melhorias técnicas transuntas.
Só que, mesmo embora sendo mais perfeita, a regulamentação proposta oferece o grave defeito de ser diversa da que vigora, nessa medida sacrificando as vantagens da familiaridade do eleitor com esta, e não menos a comodidade de ter de lidar apenas com uma! Ao que acresce um risco não negligenciável: o de vir a ser aprovado por maioria simples, como é possível, o sistema agora proposto, e de ficarmos indefinidamente à espera da convergência dos necessários dois terços para que se converta em lei a proposta do futuro código eleitoral!
Um último ponto: o projecto do meu grupo parlamentar, reproduzindo a Constituição, inclui entre as matérias excluídas do objecto do referendo «as alterações à Constituição».
No projecto dos Srs. Deputados do PSD não aparece essa menção. Não, decerto, para que tais alterações possam ser referendadas - estou de acordo que não foi esse o intuito. Mas seguramente porque se excluem as matérias previstas no artigo 164.º da Constituição e, entre estas, figura a competência da Assembleia da República para «aprovar alterações à Constituição». Só que, neste artigo, se acrescenta «nos termos dos artigos 284.º a 289.º». E entre estes termos não figura o recurso ao referendo. Não é grave, mas penso que se pode concluir que a simples exclusão das matérias previstas no artigo 164.º não abrange a exclusão das alterações da Constituição por meio de referendo. A referência, por isso, no n.º 3 do artigo 118.º às alterações à Constituição, lado a lado com a referência às matérias previstas no artigo 164.º, não tem assim nada de tautológico.
O artigo 2.º do projecto dos Srs. Deputados do PSD é por isso, também, de discutível constitucionalidade.
Sr. Deputados, é minha convicção que vamos, seguramente, entender-nos. Está em causa a organização do exercício do poder político, seriam graves intransigências irresponsáveis.
A matéria-prima que temos na mão é boa, resta trabalhá-la. Não ganhámos a taça dos campeões europeus, mas vamos ganhar o referendo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Herculano Pombo e Natália Correia.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Também se inscreveu, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Silva Marques.

O Orador: - De facto, eu ia estranhar o silêncio do PSD, já que o Sr. Deputado Almeida Santos zurziu, quanto baste, o seu projecto, no que considero ter exagerado porque, apesar de tudo, embora inconstitucional, é caridoso. E, portanto, num projecto caridoso, num projecto feito por um partido tão esmoler, que dá a todos os «pobrezinhos», a todos os «internados» e a todos os emigrantes a faculdade de votarem, mesmo em contradição com a Constituição e as leis vigentes, penso que não deveria ser tão violento na sua apreciação.
De qualquer modo, a questão que lhe queria colocar é muito simples e traduz-se nisto: o Sr. Deputado Almeida Santos estará, eventualmente, recordado que, na altura da discussão da revisão constitucional, a este propósito do referendo, aqui nos batemos, apesar das nossas fracas armas, por que o referendo viesse a constituir, de facto, um instrumento, quanto mais não fosse, de estímulo da participação activa dos cidadãos na vida democrática.
Não queríamos que o referendo fosse qualquer coisa de «usar e deitar fora», qualquer coisa que se banalizasse, mas também não desejávamos que o referendo constituísse uma espécie de «fato de cerimónia» da democracia - o fatinho de ir ver a Deus. Queríamos, portanto, que o referendo fosse, de facto, um instrumento útil, prático e eficaz e que fosse usado quando a democracia tivesse necessidade dele.
Nessa altura, também expressámos, aqui, o entendimento de que era pena, por exemplo, que não ficasse consagrada a hipótese do «referendo de iniciativa popular», pois gostávamos que isso sucedesse. Não ficou e, portanto, já não vale a pena discutir este assunto.
Com efeito, a Constituição tem regras e cabe agora, em legislação ordinária, ainda que orgânica, regular a matéria constitucional.
No entanto, apesar de, na altura, esta matéria não ter ficado muito clara para mim - em parte devido à formulação que a Constituição recolhe sobre as matérias que não são passíveis de ser referendadas, ou seja, aquelas que constam dos artigos 164.º e 167.º, salvo erro -, a formulação consagrada também me parece um pouco vaga.