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2684 I SÉRIE -NÚMERO 80

O primeiro tem a ver com a obstinada intenção de restringir a candidatura e a eleição aos residentes na Região Autónoma. É certo que, neste ponto, houve novos desenvolvimentos. O acórdão do Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril {Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), e da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores). A proposta apresentada está de acordo com o acórdão. No entanto, continua a insistir-se em limitar a capacidade eleitoral passiva aos residentes, solução que para o PRD, além de raiar a inconstitucionalidade (nesse sentido vão, aliás, alguns votos de vencido do acórdão), é manifestamente contra o espírito de unidade nacional, não tendo paralelo em qualquer eleição, seja para o Parlamento Europeu, seja para os órgãos de soberania, seja, finalmente, para as autarquias locais. Quer dizer: a insularidade é um fenómeno negativo e de encargos por vezes insuportáveis, mas relativamente a alguns aspectos é só para alguns.
O segundo aspecto tem a ver com questões eleitorais e fere, também, de forma inadmissível, uma das expressões mais solenes e firmes da unidade nacional que é a representação do país nas instâncias internacionais - neste caso, no Parlamento Europeu -, conforme já foi aqui discutido, hoje, em intervenções anteriores.
Finalmente, temos manifestas dúvidas quanto à necessidade e à possibilidade formal de estabelecer no Estatuto os critérios para determinar as receitas fiscais a serem atribuídas às regiões autónomas - este ponto também já aqui foi esclarecido pelo Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, mas só agora -, para além das que já dispõem por direito próprio, por nelas serem cobradas, tal como dispõe o artigo 229.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos certos de que o debate na especialidade irá aprofundar a análise e a discussão destes e de outros aspectos e permitirá dar mais um passo importante no desenvolvimento das autonomias, no estrito respeito pelos princípios da unidade e da solidariedade nacionais.
Como referi, pela nossa parte, votaremos favoravelmente, na generalidade, esta proposta de lei e daremos o nosso contributo para que se atinja aquele objectivo em sede de especialidade.

Aplausos do PRD e do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Leve, levemente, a Região Autónoma dos Açores vai fazendo passar e rever o seu Estatuto definitivo, aliás, com o contrabando de duas ou três inconstitucionalidades até hoje não corrigidas. Não há rapa/es maus!
Agora mesmo, apresenta um projecto de revisão relativamente cingido às exigências da última revisão constitucional, pelo que não vai ser difícil pôr-mo-nos de acordo sobre ele.
A proposta de lei justifica, não obstante e desde já, alguns reparos.
O primeiro tem a ver com a alteração do actual sistema de divisão do arquipélago em círculos eleitorais. Continua a corresponder um círculo a cada ilha, o que pode implicar uma leve distorção ao princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.
Mas tem-se entendido - aliás, com o apoio da extinta Comissão Constitucional e a compreensão de todos nós - que o fenómeno da insularidade justifica a exigência do mínimo de uma voz por ilha.
O que nunca se havia tentado, e agora se tenta, é o salto para a fixação estatutária do número de deputados de cada círculo!... Assim: 2 para o Corvo, 3 para as Flores, o Faial, o Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria, 11 para a Terceira e 19 para Suo Miguel.
Esta fixação, mesmo quando agora correspondesse proporcionalmente - o que, em princípio, se não aceita - ao número de cidadãos eleitores recenseados em cada círculo, sempre seria indiferente às variações desse número.
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 116.º da Constituição é tão patente que chega, salvo seja, a ser grosseira.
O n.º 3 do artigo 11.º, cuja alteração se não propõe, ao criar dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais com direito a eleger um deputado, constitui uma das tais inconstitucionalidades que o voto da AD «contrabandeou».
Desde logo, porque consagra a uninominalidade sem a justificação insular. E, ainda, porque contraria o referido princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos, o princípio da unicidade do recenseamento e o princípio da unidade da cidadania, consagrado no artigo 4.º da Constituição.
Curiosamente, uma das inconstitucionalidades detectadas pela Comissão Constitucional no primeiro ensaio de estatuto definitivo da Madeira foi precisamente essa! Daí esta singularidade lusitana: uma norma julgada inconstitucional para a Madeira, vigora, impávida, quanto aos Açores! A tal ponto somos às vezes tolerantes!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - É claro que os órgãos de Governo próprio dos Açores tem lido o bom senso cautelar de deixar aqueles famosos dois círculos no esquecimento. O Dr. Rui Macheie, na sequência de uma doutrina famosa, entenderia mesmo que já caducaram!
Sabido que a iniciativa das alterações estatutárias cabe às regiões e só a cias, tendo sido proposta pelos Açores a alteração do n.º 2 do artigo 11.º e situando-se a inconstitucionalidade no n.º 3, renasce, assim, a velha questão de saber se o direito de esta Assembleia introduzir alterações nas propostas das regiões pode ser exercido relativamente a cada artigo ou só a cada número que foi mexido.
Da resposta a dar a esta altíssima questão depende a competência desta Assembleia, ou a falta dela, para aproveitar a deixa e corrigir o defeito.
A propósito do artigo 82.º-A da proposta de lei dos Açores coloca-se uma questão que envolveria uma simples opção política se o dispositivo não fosse também inconstitucional.
Nele se propõe que «à Região corresponda um círculo eleitoral ao Parlamento Europeu, designado pelo círculo dos Açores, que elege dois deputados».
Aparte a gramática, que não é da melhor, de novo se propõe, à revelia, o princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.