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1 DE JUNHO DE 1990 2681

Autónoma dos Açores irá deixar bem claro, mais do que o debate sobre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que o percurso do questionamento sobre o conteúdo da autonomia regional conheceu, depois de momentos iniciais de grande confronto, uma continuada reflexão, de forma cada vez mais desapaixonada, sobre o sentido dessa mesma autonomia com respeito pela unidade do Estado.
Na primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores conseguiram-se consensos. O Grupo Parlamentar do PCP tem vindo - aqui e na Assembleia Legislativa dos Açores - a dar o seu contributo para o aperfeiçoamento do conteúdo da autonomia, o que até ressaltou da intervenção do Sr. Deputado do PSD quando citou aqui afirmações feitas pelo meu camarada.
Algumas veleidades sobre os poderes das Regiões Autónomas, vindas nomeadamente da Região Autónoma da Madeira - e é fatal que neste debate de hoje, dedicado às regiões autónomas, se faça a comparação entre as duas propostas - foram mesmo buriladas através da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que assim apurou alguns preceitos legislativos menos conformes com a Constituição. Por isso, penso que temos a nossa acção simplificada.
Chegamos ao debate de hoje em tom mais ameno, pelo que se não compreende a teimosia em ressuscitar questões já ultrapassadas - estou a referir-me ao Estatuto da Região Autónoma da Madeira.
Visto estarmos hoje, nesta Assembleia, a discutir o Estatuto dos Açores, é a proposta da Região Autónoma dos Açores a que se apresenta mais conforme ao tratamento que à autonomia regional tem vindo a ser dado, quer na Assembleia da República, quer no Tribunal Constitucional.
Regista-se, por exemplo, quanto à organização judiciária, que enquanto o Estatuto da Região Autónoma da Madeira legisla sobre organização judiciária - inclusivamente em matéria de recursos (c por que não, poder-se-ia perguntar, sobre o Código do Processo Civil, sobre alçadas, sobre custas judiciais), matéria que, obviamente, não pode competir a um estatuto-, a proposta da Região Autónoma dos Açores estabelece um princípio a que não temos dificuldade alguma em aderir: o de que a organização judiciária nacional deverá ser adaptada às necessidades próprias da Região.
De facto, a descontinuidade geográfica pode, e deve mesmo, determinar essa adaptação. Sempre defendemos - e veja-se, por exemplo, o nosso projecto de revisão constitucional - a aproximação da justiça dos cidadãos. Ora, a descontinuidade geográfica tem de determinar medidas especiais que possibilitem tal aproximação.
Mas se, no confronto geral com a proposta da Região Autónoma da Madeira, a segunda revisão do Estatuto dos Açores sai claramente vencedora, também se verifica que esta proposta não se furta a algumas críticas que devem referir-se, por forma a que, com proveito, se venha a obter, rapidamente, um consenso alargado. E, num dos pontos, a proposta da Assembleia Legislativa dos Açores claudica frente à da Assembleia Legislativa da Madeira, ao contrário do que na generalidade se verifica, precisamente em sede de matéria eleitoral.
Não pode deixar de anotar-se que, prenhe em veleidades, a proposta da Região Autónoma da Madeira não se aventurou em matéria de lei eleitoral para o Parlamento Europeu, enquanto a dos Açores vai por esses caminhos.
Não se discutirá a legitimidade da pretensão da Região Autónoma em ler representantes seus no Parlamento Europeu. A questão não é, de facto, essa! Parece-nos mais do que evidente que o Estatuto não é a sede própria para a inclusão de tal matéria.
De facto, o regime especial de aprovação da lei estatutária conduz a que, face à rigidez da mesma, se furte à Assembleia da República a possibilidade de vir alterar as disposições em matéria eleitoral, independentemente da vontade regional. E penso que há uma limitação inconstitucional dos poderes da Assembleia da República.
Assim, o artigo 82.º-A propõe-se ocupar um espaço jurídico de uma lei comum da República. Ora, isto não pode aceitar-se!
Afiguram-se também como passíveis de críticas as propostas relativas aos artigos 95.º, n.º 2, alínea t), e 101.º De facto, não tem cabimento fixar-se, como receita da Região, o produto das privatizações. A este propósito, remeto para o debate que se travou em relação ao Estatuto da Região Autónoma da Madeira.
O artigo 109.º da Constituição da República determina que é na Lei do Orçamento do Estado que se estabelecem as transparências orçamentais para as regiões autónomas. Pretender que se estabeleça, estatutariamente, que o produto das privatizações pertence à Região Autónoma é condicionar o próprio Orçamento do Estado através da fixidez do Estatuto. Também não pode ter sede estatutária a determinação da fixação de critérios de capitação - ainda para mais definidos pelo Governo, como consta da proposta- para definir a participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regiões autónomas.
Essa é matéria para uma lei de enquadramento da autonomia financeira, da competência da Assembleia da República, através de uma lei comum.
Do mesmo vício enferma, em nossa opinião, a proposta para o artigo 101.º do Estatuto, que entra por uma matéria que entendemos dever caber a uma lei das finanças regionais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se vê, embora se constate alguma pacificação no debate político sobre autonomia regional, a situação não será ainda - e para repescar uma expressão do Sr. Deputado Guilherme Silva no seu parecer sobre a proposta da Região Autónoma da Madeira - a própria de uma epanáfora amorosa.
A proposta de revisão do Estatuto da Região Autónoma dos Açores demonstra - apesar de tudo e apesar de eu já ter reconhecido que se tratava de uma proposta séria - que se pretendeu ir além do que se obteve na revisão constitucional.
Para nós, a revisão do Estatuto devia quedar-se na adaptação ao novo texto constitucional.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Exactamente!

A Oradora: - Para quê, Srs. Deputados, ir para além disto, através de disposições duvidosas?
As respostas necessárias às exigências do desenvolvimento da Região não passam por essas soluções. E o que é preciso é encontrar, de facto, a via para o desenvolvimento das regiões periféricas.
É óbvio que o PSD, através de sucessivos ciclos de governação nos Açores - que parece estarem a aproximarem-se do fim - é incapaz de, nas regiões autónomas, encontrar as vias do desenvolvimento. E o que não consegue fazer através da acção política, através do alaran-