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2678 I SÉRIE -NUMEROSO

o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.»

A Constituição da República de 1976 veio a reservar um título próprio às regiões autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa que viria a ter como seus pilares fundamentais a Assembleia Regional e o Governo Regional. Referia-se o artigo 228.º da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio a ser aditado um n.º 4, aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.
Na última revisão constitucional apenas se introduziu, no artigo 228.º, a alteração decorrente da circunstância de as «Assembleias Regionais» terem passado a designar-se por «Assembleias Legislativas Regionais».
Continha, porem, a Constituição de 1976, na sua versão originária, e entre as suas disposições transitórias preceito (artigo 302.º) que estabelecia o seguinte:
2 -Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das Juntas Regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as assembleias regionais.
3 - Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos a elaborar nos termos da Constituição.
Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o «Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira», alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, que se ficou a dever, mais uma vez, à «pena» do Sr. Deputado Almeida Santos.
É este o estatuto ainda actualmente em vigor.
Aliás, subsiste na Constituição disposição - artigo 297.º (anterior artigo 294.º) - que estabelece que «o Estatuto Provisório da Região Autónoma da 'Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente Estatuto Definitivo».
A proposta de lei n.º 134/V, ora em apreciação, não constitui, porém, a primeira iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no sentido de fazer aprovar, na Assembleia da República, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dito definitivo, como já aqui referiu o Sr. Deputado Jorge Pereira.
Efectivamente, foram presentes à Assembleia da República pela então Assembleia Regional da Madeira, a proposta de lei n.º 103/1 e a proposta de lei n.º 295/1, em anteriores legislaturas e que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.
Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos (conforme declaração da Comissão Constitucional e do Conselho da Revolução), e por razões de termo da legislatura, noutro, não se concluiu o processo legislativo conducente à aprovação definitiva do Estatuto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, pedra-base da autonomia regional, e a um tempo a depositária dos valores históricos a que me referi e o motor que os perspectiva para o futuro, no quadro institucional que a Constituição lhe reservou e reserva.
A proposta de lei de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira tem, assim, raízes numa ancestral idade que antecede, em séculos, a estrutura constitucional actual.
Importa agora apreciar em lermos de generalidade, como é da natureza desta fase do debate parlamentar, a proposta de lei n.º 134/V.
Em termos gerais, podemos dizer que a proposta de lei em causa abarca o conjunto de matérias já tratadas quer pelos estatutos provisórios quer pelo Estatuto Definitivo da Região Autónoma dos Açores, agora em vias de alteração.
Depois de uma parte reservada aos princípios gerais, em que se define o âmbito territorial da Região, bem como a sua estrutura político administrativa em conformidade" com o constitucionalmente estabelecido, e se consagra de forma inequívoca a precedência e honra devidas à Bandeira Nacional, reserva-se um título à organização judiciária da Região.
Referem-se os tribunais já existentes, cria-se um Tribunal Administrativo de Círculo, um Tribunal Fiscal Aduaneiro e um Tribunal Tributário de 1.ª instância.
A Constituição da República consigna, no seu artigo 20.º, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais.
Cabe aqui perguntar se constitui garantia de tal direito para os portugueses da Madeira terem de recorrer, em caso de impugnação de actos da administração local e regional, para um longínquo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ou para o igualmente longínquo Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo acontecendo em relação ao Tribunal de Alfândega de Lisboa no âmbito de algumas questões de natureza aduaneira... - isto para não falar já desta coisa espantosa: o tribunal competente para conhecer de questões de natureza fiscal de toda a Região Autónoma da Madeira é o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém!...
Vale a pena concluir a história que desembocou em tal solução.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Isso tem de ser resolvido, mas não no Estatuto!

O Orador: - Anteriormente a 25 de Abril de 1974, criaram-se tribunais tributários de 1.ª instância em todas as sedes de distrito, incluindo o Funchal. Quando se tratou de implementar a sua instalação e funcionamento verificou-se que as verbas eram insuficientes, sendo necessário reduzir o número de tais tribunais, cumulando alguns deles a competência de outra área territorial. A solução mais avisada, como não podia deixar de ser, foi a de o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém acumular competência relativamente à área do então distrito do Funchal.
Não foram, com certeza, razões de continuidade geográfica que determinaram tão insólita solução ainda vigente!...
Prevê-se, também, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos constitucionalmente previstos, reduz-se o número de deputados à Assembleia Legislativa Regional, que passa de 53 para 44, o que é mais adequado à dimensão da Região e operacionalidade do Parlamento Regional.
Estabelece-se que o Presidente da República possa presidir à sessão de abertura da legislatura, o que só