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2938 I SÉRIE -NÚMERO 86

O Orador: - É este, e apenas este, o «particular quadro de garantias substantivas», para usar a expressão da própria lei de autorização legislativa.
O actual regime merece-nos dois sintéticos comentários: em primeiro lugar, não e mais conforme aos preceitos constitucionais que o anterior e não cumpre a obrigação de protecção adequada e definida na Constituição; em segundo lugar, não oferece mais nem melhor protecção aos representantes eleitos dos trabalhadores em sede de despedimento. Desnecessário será afirmar, pois resulta evidente, do que vem de ser dito, que defendemos seja retomado o regime jurídico de protecção, obrigando a acção judicial de verificação, como antes acontecia. Isto, mediante adequado modelo processual, que não será necessariamente o apresentado no projecto de lei em discussão e que, neste particular, não merecerá a nossa concordância - veja-se, a título de exemplo, o injustificado protagonismo do Ministério Público, previsto nos artigos 10.º e seguintes.
Ficam para reflexão duas sugestões: por que não submeter, desde já, à apreciação colegial do tribunal colectivo, evitando o peso e1 a antipatia do agora necessário requerimento, o julgamento destas acções habitualmente revestidas de grande complexidade e melindre? Por que não devolver ao juiz do trabalho o poder/dever de realizar e ordenar, oficiosamente, as diligências que considerar necessárias para o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito reconhecer e que a última revisão do Código de Processo do Trabalho lhe retirou?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não somos dos que entendem que a competitividade das empresas impõe um direito de trabalho tão flexível cuja construção ponha em causa o princípio da segurança no emprego. Em sede de despedimento, jamais perderemos de vista o facto singular e inevitável de que o processo disciplinar e sempre instaurado e decidido pelo próprio titular do poder disciplinar, parte interessada no conflito, sujeito da pretensão punitiva e sujeito activo da decisão. Os representantes eleitos dos trabalhadores, em razão das faculdades, dos poderes e das funções que, constitucional e legalmente, lhe são conferidas, carecem de adequada protecção. Somos dos que entendem que não constitui privilégio proteger especialmente quem necessita de ser especialmente protegido. A nós, Srs. Deputados, incumbe, na visão objectiva da realidade social, criar os instrumentos necessários para, nesta sede, cumprir os preceitos consagrados na Constituição.

Aplausos do PS, do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Deputado Laurentino Dias, muito brevemente - até porque o essencial deste debate é algo que eu já tinha aflorado na minha intervenção-, diria o seguinte: o próprio número de pareceres que aqui nos chegaram, vindos das associações sindicais, demonstra exactamente que ninguém vê, a não ser como mera propaganda, aquelas palavras a propósito do que se chamou o «pacote laborai» da Lei n.º 64/89 dali a um ano, um ano e tal. Hoje, os trabalhadores de todas as classes sociais já se aperceberam que tais afirmações inflamadas não têm a mínima correspondência - e volto a repetir - com a realidade. Aliás, como disse, os números, em termos globais, falam por si.
Mas levantou o Sr. Deputado algumas questões que gostaria que agora aflorasse aqui mais em pormenor, e que são as seguintes: a Lei n.º 68/79 foi revogada, lendo sido destruído, portanto, um conjunto de garantias que, como há pouco disse, é um mero conjunto de garantias processuais adjectivas, não constando nenhuma de ordem substantiva. Ora, assim sendo, a situação ficou muito má para os representantes dos trabalhadores, ficando a constitucionalidade, sobre a qual o Tribunal Constitucional tinha dúvidas aquando da autorização legislativa, posta em questão.
Mas, Sr. Deputado -e até referi este ponto há pouco-, desde 1976, data da entrada em vigor da Constituição, até 1979, data em que a lei foi aprovada, ou seja, no decurso de três anos, estivemos perante uma inconstitucionalidade por omissão. Certo? Se, pela nova legislação vigente, estamos com algumas garantias - e o Sr. Deputado abordou algumas, embora não todas-, se, na altura, nem essas existiam, poucas ou muitas, boas ou más, porque o seu número era nulo, estávamos, muito mais do que agora, perante uma situação de inconstitucionalidade por omissão. O que fez na altura o seu partido, em contraposição a essa situação?
Mas gostaria ainda de dizer-lhe o seguinte sobre as situações que, nomeadamente, abordou de perdas de retribuição: não sei se conhece o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, onde, aí sim, estão consagradas as garantias substantivas e essenciais sobre esta questão dos representantes dos trabalhadores, que continuam em vigor - diploma que foi aprovado, aliás, pelo Conselho da Revolução, em 1975 - e que não foram, essas não, revogadas? Sabe que nem esse diploma, aprovado pelo Conselho da Revolução, falava no problema da remuneração? A propósito da questão das faltas ao trabalho e dos créditos de tempo, esse decreto-lei dizia que servia para iodos os efeitos, nomeadamente para justificação de falias, excepto os da remuneração. O Sr. Deputado já avançou por aí? Pensa que deve ou não ultrapassar esse aspecto?

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, vou colocar-lhe uma ou duas questões muito simples e em lermos serenos, mas, de qualquer forma, não posso deixar de começar por anotar que o Sr. Deputado José Puig assume, agora, a defesa do Conselho da Revolução e vem invocá-lo para justificar o facto de o pacote antilaboral ter desprotegido os trabalhadores. Será uma piada, neste fim de tarde morno, em vésperas de feriado de Santo António - as fogueiras já estarão preparadas e, por isso mesmo, até nem sei se haverá quorum para a votação do projecto de lei! -, mas vamos adiante...
Sr. Deputado, voltando à questão das garantias substantivas, eu aceito - aliás, disse-o na minha intervenção em relação a mesma questão- que V. Ex.ª respondeu a todos os jogos de conceitos do Sr. Deputado José Puig, que quis esconder uma coisa muito evidente: é que desaparecendo o quadro da Lei n.º 68/79, tornava-se necessário, se se não mantivesse o quadro de garantias dessa mesma lei, criar garantias substantivas de tal maneira fortes que pudessem suprir o quadro da referida lei. Não sei até se seria possível, mas o PSD, aquando da apresentação da autorização legislativa, afirmava que sim - e nós vemos aquilo a que se chegou!...