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2940 I SÉRIE -NÚMERO 86

Sr.ª Deputada Odete Santos, gostaria de dizer-lhe que, no que se refere ao protagonismo do Ministério Público, coloquei aquela questão, essencialmente, por duas ordens de razões: sempre entendi e entenderei que o protagonismo ou, melhor, o impulso processual há-de sempre pertencer ao autor da acção, ou seja, ao trabalhador, e no caso concreto da lei que está em vigor deveria pertencer à entidade patronal, se a legislação fosse aquilo que eu, e pelos vistos o Sr. Deputado também, defendo.
Quando aqui se diz que o processo deverá ser remetido ao Ministério Público, penso que, porventura, se está a criar uma figura que irá entravar o prosseguimento normal e rápido destes processos no tribunal. Aliás, recordava-lhe, ale porque tive o cuidado de ler - e, certamente, a Sr.ª Deputada também - que idêntica opinião, em termos de receio quanto a esta questão, tem a GGTP (Condeferação Geral de Trabalhadores Portugueses), pois, no seu parecer, que foi recebido na Comissão, diz ter sérias dúvidas sobre a viabilidade ou a exequibilidade de conferirmos ao Ministério Público este tipo de intervenção. O Ministério Público poderá levar tempo a dar despacho, uma vez que, aqui, não é conferido tempo para ele dar o processo concluso ao juiz. Eventualmente, poderá dar algum despacho que venha amanhã a contrariar, a pôr em risco ou em crise a própria matéria processual.
Penso que, talvez, os meios ordinários actualmente existentes pudessem possibilitar uma melhor intervenção sem que o Ministério Público que, ao cabo e ao resto, sempre é chamado para intervir nestas acções, sem que, em termos do processualismo aqui definido, fosse, expressamente, chamado a intervir, conforme parece que o PCP pretende que ele intervenha.
No que respeita ao tribunal colectivo, é óbvio que estamos de acordo em relação às preocupações que respeitam à grande dificuldade de reunião do tribunal colectivo. Aquilo que nos fez dizer: «por que não passar a fazer os julgamentos dos processos de despedimento que têm a ver com os dirigentes e os delegados sindicais apenas e exclusivamente pelo tribunal colectivo», vai no sentido de não se verificar diariamente nos tribunais aquilo que, como sabe perfeitamente, acontece. Isto é, o requerimento, por mor do mandatário que o faz, carrega em si um certo peso e uma certa antipatia. Entendemos que esse processo, pela sua especificidade, pelo seu melindre, pelas questões que, naturalmente, nele se colocam, deveria ter, sem necessidade de requerimento das partes, do autor ou da ré, a decisão pelo órgão colegial tribunal colectivo. Outra coisa será, de facto, a questão da funcionalidade do tribunal colectivo...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Posso interrompe-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP):-Mas não acha que, prevendo o nosso projecto - e esse é um aspecto de que até a este momento ainda aqui se não falou - o registo da prova através de meios magnéticos, essa preocupação de que se verifique uma intervenção do tribunal colectivo estará diminuída?

O Orador:-Penso que sim. Penso que será útil, como, aliás, e na mesma esteira vem, aquilo que também aqui deixamos dito, de uma nossa preocupação ou uma
nossa vontade nesse sentido. Entendemos que poderia ou poderá ser devolvido ao juiz de trabalho o poder de, ele próprio, realizar e ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para apurar a verdade, mas tal poder foi-lhe retirado na última revisão do Código de Processo do Trabalho. Ora tal facto está a cercear, e cerceará sempre, a capacidade e o poder de apreciação de prova concreta do juiz. O repormos nós aos juizes de trabalho- em quem temos de confiar e confiamos!-a capacidade, que ele pode e deve ter, de carrear a prova que entenda necessária e a de oficiosamente fazer as diligências que entender correctas para o conhecimento da verdade - pois é ele quem tem, no final, de julgar! - são formas que penso úteis para que estes processos, quando chegados a tribunal, pela sua própria especificidade e pelos valores que muitas vezes neles estão em causa, devem ter, necessariamente, um tratamento jurídica e judicialmente específico e cuidado.

Vozes do PS: - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Marques Júnior.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A posição do CDS já foi indicada quando tive oportunidade de criticar a intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos no início deste debate. Há, pois, que fundamentá-la sumariamente.
É já hoje pacífica a consideração de que, pelo facto de protagonizarem tensões sociais no seio da empresa, pelo facto de assumirem responsabilidades no contínuo e aceso debate de relações colectivas de trabalho, estão os representantes eleitos dos trabalhadores especialmente sujeitos à eventualidade de práticas discriminatórias por parte das respectivas entidades patronais.
E se inicio a minha intervenção com esta afirmação e porque quero que fique bem claro que, em primeiro lugar, no meu partido não se acolhem ou se apoiam situações e práticas que possam e devam ser consideradas como cerceadoras do direito de expressão, de associação e de liberdade sindical; em segundo lugar, para que fique também claro que a nossa intervenção neste debate, como de resto em todos, não se dirige a estratos ou partes da sociedade, mas, pelo contrário, é norteada por uma concepção global da mesma sociedade na qual pretendemos que todos e cada um tenham as condições necessárias para em liberdade poderem exercer os seus direitos e defender os seus interesses.
Assim, e no caso concreto deste debate, norteámos a apreciação que fazemos do projecto de lei em discussão tendo em atenção os interesses e direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores, mas também não descurando a esfera de direitos e interesses dos empregadores, que merece a nosso ver igual respeito, consideração e importância.
E só pode ser à luz da necessidade de confluência e compatibilização destas duas esferas de interesses e direitos socialmente relevantes que uma lei especificamente dirigida a certos trabalhadores pode e deve ser analisada.
Mais: temos desde logo de averiguar com exactidão qual ou quais são os fins de tal lei. Só eles determinarão a sua configuração, o seu âmbito e a formulação de cada uma das suas normas.