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15 DE JUNHO DE 1990 2939

Não entendemos que o nosso projecto de lei contenha as melhores soluções. Estamos abertos a todas as questões, até porque isto é uma questão técnica que a mini me seduz, como a qualquer profissional do foro.
Gostaria, por isso, de perguntar-lhe, relativamente ao que afirmou sobre o Ministério Público - e eu não consegui entender as sugestões e críticas que a esse respeito foram feitas -, como é que pode concluir-se do teor do projecto que o Ministério Público irá «protagonizar», porque o projecto não afasta, de modo algum, o que vem consagrado no artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, que é a possibilidade de o trabalhador constituir advogado.
Por isso mesmo, de facto, não entendo essa crítica, até porque o Ministério Público tem, no seu estatuto, a defesa dos direitos dos trabalhadores, e lambem não percebo por que é que havemos de retirar ao Ministério Público essa parte do seu estatuto que, para mim, é uma parte nobre desse mesmo estatuto.
Quanto à outra questão, respeitante ao tribunal colectivo, nós prevemos no projecto de lei que seja feito requerimento para a sua intervenção.
Não vamos ao ponto de instituir a obrigatoriedade do tribunal colectivo, apesar de que isso é realmente sedutor, mas não vamos ião longe, porque - e eu referi-me a isto na actual situação dos tribunais de trabalho em matéria de julgamentos colectivos - é muitíssimo raro fazer-se um julgamento por um tribunal colectivo na primeira vez. Com efeito, manda-se chamar o conservador do registo predial, que está lodo atento a fazer registos de prédios e que de direito do trabalho não lhe pertence saber, e até está tão afastado da matéria como eu de matéria de agricultura. Por isso, é muitíssimo raro fazer-se, pela primeira vez, um julgamento em tribunal colectivo.
Quisemos, portanto, deixar meios livres para os advogados resolverem se queriam ou não o julgamento em tribunal colectivo.
Numa coisa estamos de acordo: e que, para alem de iniciativas deste género, será necessário lambem, em matéria de direito adjectivo e direito processual de trabalho, introduzir reformas no Código de Processo do Trabalho.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Deputado José Puig, começo por dizer-lhe que me foi difícil descortinar a relação entre as perguntas que V. Ex.ª fez e a minha intervenção.
Tive dúvidas na primeira das questões que me colocou, quando quis ir à minha intervenção e fazê-la, em termos de esclarecimento, dólar dos antecedentes históricos em matéria de legislação sobre este assunto.
Ora, eu não falei sobre isso porque cuidei até que não dispunha de tempo. Porém, se tivesse sabido provisionar melhor o tempo disponível, tê-lo-ia feito e evitaria esse pedido de esclarecimento.
Quando V. Ex.ª passou para o segundo pedido de esclarecimento, sobre a questão das perdas de retribuição, fiquei de todo entendido - é que eu não falei sequer nisso!-que esse pedido de esclarecimento não deveria ser para mim, mas, de qualquer forma, procurarei esclarecer.
É óbvio que até 1979 há legislação avulsa sobre esta matéria, defendendo a situação dos despedimentos no que respeita aos trabalhadores e também no que especificamente respeita, embora em termos parcelares, aos dirigentes ou delegados sindicais. Relembro, aliás, que a questão da aplicação de sanções que têm a ver com o desempenho de funções, não vistas dentro deste prisma, mas sim, naturalmente, noutro plano, vem já no Decreto-Lei n.º 49 408,...

O Sr. José Puig (PSD): - Nesse está. Quando usei da palavra, referi-me a esse!

O Orador: - ... já para não referir outros, quando fala das próprias sanções abusivas, e por aí fora...

A questão que nós aqui colocámos - e aproveito o seu pedido de esclarecimento para retomá-la, porque entendo ser mais importante do que qualquer outro fait-divers em relação a esta matéria - é a de que, na realidade, quando o Governo solicitou a esta Câmara autorização legislativa e aquando da discussão do acórdão do Tribunal Constitucional, aqui já feita - e eu não estava nesta Assembleia, nessa altura-, ficou bem claro, nos termos desse acórdão e da posição do Tribunal Constitucional, que o mesmo Tribunal não decidiu, especificamente, pela inconstitucionalidade material destas normas, que respeitavam à discriminação preferencial em matéria de despedimento dos representantes dos trabalhadores, porquanto conferiu ao decreto-lei que haveria de suceder-se à autorização legislativa o benefício de pensar que, de facto, a parte substantiva dessa defesa não iria ser beliscada e, portanto, prosseguiria no decreto-lei, substituto da Lei n.º 68/79, em termos substanciais, a mesma defesa que já provinha do ordenamento jurídico anterior.
Pelos vistos, e na nossa modesta opinião - V. Ex.ª terá certamente opinião diferente, como, aliás, já teve oportunidade de dizê-lo da tribuna -, o novo regime não nos parece que tenha outro sistema de protecção que não sejam aquelas duas de que falámos: a de que o processo tem carácter urgente e a protecção especial derivada da especificidade do processo de suspensão do despedimento.
No que se refere às questões que o Sr. Deputado levantou acerca das perdas de retribuição, é óbvio que não falei sobre esta matéria na minha intervenção. Mas aproveito também o pedido de esclarecimento - e já que isso consta do projecto de lei apresentado pelo PCP- para dizer-lhe a minha opinião sobre essa matéria.
Não corroboro integralmente da forma lata do articulado apresentado pelo PCP, porque se o artigo 2.º do articulado apresentado neste projecto de lei viesse a ter aplicação plena, teríamos, eventualmente, algumas situações, se calhar abusivas, que nós não pretendemos, e muito menos os dirigentes ou delegados sindicais. Dou como exemplo, se assim fosse, na prática, o que está disposto no artigo 2.º: um dirigente ou um delegado sindical que estivesse a tempo inteiro num sindicato poderia, da mesma forma que um trabalhador que está diariamente ao serviço, reivindicar, no final do ano, prémios de assiduidade e de produtividade.
Não me parece, sequer, que os dirigentes ou delegados sindicais estejam nessa disposição e tenham esse interesse, pelo que não devemos nem podemos ir mais longe do que aquilo que os outros pretendem.
Embora o que acabei de referir nada lenha, obviamente, a ver com a minha intervenção, aproveitei o facto de ter levantado aquelas questões - o que lhe agradeço-, pois permitiram-me dar este esclarecimento, nesta matéria.