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15 DE JUNHO DE 1990 2937

cação da exploração dos trabalhadores, o aumento ainda maior da precariedade do emprego, a liquidação de mais postos de trabalho efectivos e o aumento das rescisões e das reformas antecipadas. É, pois, por isso, urgente pôr travão a estas situações a que estão sujeitos os representantes eleitos dos trabalhadores.
Todos os democratas devem interrogar-se sobre qual o futuro a que esta situação nos conduzirá. Numa democracia, que se pretende participada, não podem caber situações destas. A Constituição, após a última revisão, ao incluir os direitos dos trabalhadores no capítulo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, quis dar-lhes uma elevada dimensão e dignidade, que não se podem coadunar com este estado de coisas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a apresentação deste projecto de lei de combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores, o PCP teve como objectivo fundamental a consideração de que um dirigente, delegado sindical ou membro de uma comissão de trabalhadores não pode, por causa do seu mandato, ser herói ou mártir. Pretendemos, isso sim, que os milhares de homens e mulheres eleitos, nos sindicatos e nos locais de trabalho, exerçam, em plena liberdade e sem coacção, os direitos individuais e colectivos que a Constituição consagra como património da própria democracia. Aprovar, pois, tal projecto de lei só dignificará a Assembleia da República.

Aplausos do PCP, do PS e de Os Verdes.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A realidade social e a verdade histórica do exercício na empresa pelos representantes dos trabalhadores dos seus direitos individuais e colectivos sublinham a necessidade de uma adequada protecção específica. Deverá, sobretudo, acautelar-se a segurança no emprego ao trabalhador que, com as funções que exerce, mais se mostra exposto ou vulnerável às medidas discriminatórias ou eventualmente persecutórias das respectivas entidades patronais. Assim fazendo, cumprir-se-ão os dispositivos constitucionais, como o decorrente do n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, que impõe, e cito:

A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Neste quadro, detenhamo-nos essencialmente sobre o que este projecto versa quanto às questões jurisdicionais e processuais do despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores. A Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, definia claramente um regime processual de protecção em caso de despedimento de trabalhador membro da respectiva organização representativa. Aí se consagrava, como garantia, por um lado, da liberdade sindical e, por outro, da segurança no emprego, uma reserva de decisão judicial, pois se estatuía que o despedimento só aconteceria por meio de acção judicial, caso o trabalhador e a comissão de trabalhadores ou a associação sindical se tivesse pronunciado desfavoravelmente. Dava-se, assim, configuração e acolhimento legal à dimensão subjectiva e objectiva do princípio constitucional atrás citado.
O Governo, lançando mão para o efeito de autorização legislativa, a que veio a suceder-se o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterou de forma significativa tais dispositivos, em manifesto prejuízo da protecção dos representantes dos trabalhadores. Não se retomará aqui, obviamente, a questão da constitucionalidade de tais alterações, que foram já objecto de acórdão competente do Tribunal Constitucional, amplamente discutido nesta Câmara. Mas, em sede do projecto de lei em apreciação, importará reflectir sobre a situação decorrente das propostas apresentadas, que, não sendo necessariamente as soluções do Partido Socialista, não deixam de nos merecer uma reflexão e um juízo sério e construtivo.
O Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, eliminou o benefício no âmbito da verificação judicial do despedimento e transpôs a protecção apenas para o domínio do processo de suspensão, modificando totalmente o quadro normativo. E assume particular relevância e oportunidade relembrar a este propósito a preocupação vertida no referido acórdão do Tribunal Constitucional quando, face à revogação da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, e à autorização legislativa solicitada, dizia, e cito:

Se é certo que a Lei n.º 68/79 contém um determinado sistema de garantias processuais cuja supressão é autorizada, não pode agora dizer-se, em termos absolutos, que tais garantias não possam vir a ser substituídas por outras igualmente adequadas e eficazes, mesmo na ausência de reserva judicial.

E, mais adiante, o mesmo acórdão dizia:

Tudo está em saber se as garantias substantivas que venham a sor estabelecidas em substituição do regime actualmente contemplado na Lei n.º 68/79 constituirão ainda protecção adequada em termos de ser dada satisfação às exigências constitucionais.
Estas preocupações do Tribunal Constitucional eram seguramente fundadas. E, a par da decidida inconstitucionalidade formal deste preceito, só não decretou aquele tribunal a inconstitucionalidade material, por ofensa ao disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, por ter admitido poderem vir a ser sérias as prometidas garantias substantivas e processuais.
Mas assim não aconteceu! O regime jurídico passou a ser igual para todos os trabalhadores, sendo que os representantes sindicais e os membros das comissões de trabalhadores gozam apenas agora de dois privilégios: o primeiro no sentido de que a acção de que são autores tem natureza urgente; o segundo quando se estatui que a suspensão do despedimento, em providência cautelar, só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa, enquanto para a generalidade dos trabalhadores a suspensão só será decretada se o tribunal concluir pela possibilidade séria dessa existência. A tanto - e dizemos nós a tão pouco - se resume a protecção específica conferida pelo diploma governamental aos representantes dos trabalhadores em sede do despedimento.

O Sr. José Puig (PSD): - Há muitas mais!