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2934 I SÉRIE -NÚMERO 86

Trata-se de um exemplo de uma norma programática. As normas desta natureza, no entendimento- de Gomes Canotilho, têm por função «servir de imposições legiferantes ou de imposições constitucionais fundamentadoras de um dever concreto de o Estado e poderes públicos dinamizarem, dentro das possibilidades de desenvolvimento económico e social, a criação de instituções, procedimentos e condições materiais indispensáveis à realização e exercício efectivo dos direitos fundamentais».

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Existiam já, à data da entrada em vigor da Constituição, medidas legais de protecção aos representantes eleitos dos trabalhadores, desde logo nos artigos 32.º a 35.º do Regime Jurídico do Contraio Individual de Trabalho.
Depois, o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, consagrou todo um conjunto normativo protector dos representantes sindicais, que foi alargado, pelo artigo 16. da Lei n.º 46/79, aos membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores.
Nos diplomas legais supra-referidos criaram-se verdadeiras medidas substantivas de protecção adequada, nomeadamente em áreas como a das faltas e créditos de tempo, das transferencias de local de trabalho, de presunção de inexistência de justa causa em caso de despedimento de representantes dos trabalhadores, bem como um forte aumento da indemnização devida pela entidade patronal, caso se confirme judicialmente tal presunção.
Registe-se ainda que se encontram estabelecidas na legislação vigente pesadas sanções de natureza contravencional e criminal, punindo a prática de certos actos contra o exercício legítimo de funções de representação, o que não pode deixar de exercer uma forte função preventiva, em termos gerais, de infracções neste domínio.
A Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, não criou novas medidas substantivas de protecção nem alterou as existentes já referidas e que se mantêm em vigor, mas, antes, um procedimento excepcional de natureza adjectiva, condicionando o poder de decisão na área disciplinar, previsto no Decreto-Lei n.º 372-A/75.

O Sr. Oliveira e Silva (PSD):.- Muito bem!

O Orador: - Não podemos, assim, deixar de expressar o nosso total desacordo com os defensores da inconstitucionalidade da revogação da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.
De facto, essa revogação, operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro,, não afectou minimamente o regime de garantias materiais criado pela lei ordinária a favor dos representantes dos trabalhadores.
Antes de mais, tal revogação foi acompanhada da criação de um conjunto de medidas que conferem aos representantes dos trabalhadores uma protecção especial: o processo de despedimento é acompanhado e controlado, desde o início, pela comissão de trabalhadores e, no caso de se tratar de delegado sindical, pela respectiva associação sindical; as acções de impugnação do despedimento dos representantes dos trabalhadores têm natureza urgente; o trabalhador representante suspenso preventivamente não deixa de ter direito ao acesso aos locais e actividades que compreendam o normal exercício das suas funções de
representação; intentada a providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não deverá ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa de despedimento: por último, realce para a importante inovação introduzida em matéria de preferência na manutenção do emprego, em caso de despedimento colectivo.
Depois, alguém justifica porque o regime substantivo vigente desde 1976 até à entrada em vigor da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, era constitucional, mas, após a revogação desse diploma, o mesmo regime passou a ser inconstitucional?

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate do projecto de lei n.º 490/V constitui uma boa oportunidade para reflectirmos, em conjunto, sobre a situação actual em termos laborais.
Decorrido um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, podemos constatar que, como esperávamos, não se confirmaram as profecias de autêntico «holocausto laboral», produzidas por alguns dirigentes políticos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador:-Expressões como «com o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ninguém está seguro no seu emprego» ou «o diploma liberaliza até à quase discricionariedade o poder de despedir concedido à entidade patronal; liberta o patrão de ter de provar que se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, deixando o trabalhador, indefeso», que foram proferidas neste mesmo local, há pouco mais de um ano, surgem hoje claramente como meras expressões propagandísticas, porque não têm a mínima correspondência com a realidade dos factos.
O desemprego, indiferente a tais afirmações, continuou a baixar.
Não se conhece, entretanto, qualquer avalanche súbita, de despedimentos nem sequer dirigida contra representantes de trabalhadores.
O crescimento económico continua a suplantar os melhores níveis da Europa comunitária, o que, e para terminar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, só pode ter um significado: é que os jovens de amanha, com todas estas circunstâncias, vão usufruir, para iniciar a sua vida profissional, para concretizar as suas ambições, de melhores condições e de mais e melhores oportunidades que os da minha geração.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, vou ser muito rápida, uma vez que temos muito pouco tempo e ainda queremos lazer uma outra intervenção.
Sr. Deputado José Puig, em primeiro lugar, quero perguntar-lhe se conseguiu afirmar, sem se rir, que o pacote laborai criava um quadro de garantias substantivas. Creio que V. Ex.ª não conseguiu demonstrar isso nem sequer fez essa tentativa, porque ela seria inglória.
Em segundo lugar, quero dizer-lhe que deve andar muito alheio às questões que se relacionam com o emprego e com o desemprego para fazer as afirmações que fez. Deve andar alheio à precariedade do vínculo la-