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15 DE JUNHO DE 1990 2933

trabalhadores, ensaia uma síntese entre o direito individual e o direito colectivo e, no caso vertente, entre as relações individuais e colectivas do trabalho.
Trata-se de uma tarefa árdua e por força disso mesmo aliciante, cujo objectivo é o de pedir ao ordenamento jurídico que não se limite a produzir ou a incorporar os padrões normativos oriundos da confrontação de grupos sociais animados de pretensões diferentes, mas que se interesse pela validade e até genuidade social dos próprios processos, através dos quais a norma é gerada.
Eis, pois, que, indo beber à raiz da estrutura da relação individual de trabalho, desenvolvendo as relações mútuas dos trabalhadores e dos empregadores, é necessário criar uma cadeia de relações medianas e instrumentais de molde a salvaguardar o espírito e a letra constitucionais, combatendo a discriminação dos eleitos sindicais e influenciadas positivamente as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores portugueses.
Trata-se aqui da criação de um quadro institucional capaz de ser utilizado pelos interlocutores colectivos nos fenómenos do trabalho, encarados quer como um desenvolvimento normal quer conflitual das suas relações.
O PRD é sensível à independência e à liberdade sindicais, tal como a Constituição da República Portuguesa assegura e garante. É igualmente sensível à criação e garantias inequívocas nesta matéria, para que os trabalhadores possam desenvolver de forma capaz a sua vida sindical, sobretudo porque não esqueceu - e um partido sem memória é um partido morto - o sentir da Constituição de 1933, quando, no seu artigo 35.º, proibia, sob o rótulo comum de «suspensão de actividade», a greve, atribuindo à propriedade, ao capital e ao trabalho «uma função social em regime de cooperação económica e de solidariedade». Era a essência do Estado Corporativo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dirão VV. Ex.ªs que o sistema corporativo não ignorava completamente a realidade dos conflitos de interesses colectivos nem os mecanismos negociais. É certo, e reconhecemo-lo, mas - e aqui é que o «mas» alcança significado - o sistema corporativo considerava os conflitos limitados e enquadrados pelos sacrossantos princípios da paz social e da hierarquia de interesses. E, tendo isso em conta e por isso mesmo, os meios de lula laborai mantiveram-se sempre qualificados como criminalmente.
Só em 1969. com a publicação do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969, se verificou uma mudança de acento tónico anterior em relação à resolução dos conflitos de interesses.
Mas, no tocante às associações sindicais, só em Abril de 1975, através do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, foi possível, finalmente, entregar aos trabalhadores um instrumento capaz de enterrar o caduco sistema corporativo.
Ora do que hoje tratamos aqui é de saber se, detendo o dador de trabalho uma singular faculdade, que é a da prestação de trabalho, reagindo por via punitiva e não meramente compensatória no âmbito da empresa, utilizando um instrumento intimidativo com reflexos na permanência do contrato, o que aqui se trata - dizia eu - é saber se, nestas circunstâncias, não se deve também dar, nomeadamente aos eleitos sindicais, um instrumento legal que lhes garanta a não discriminação ou o abuso do poder.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É que, se tal desiderato não fosse conseguido, poderia estar em causa o conceito de autonomia colectiva, ou seja, a capacidade reconhecida por um Estado de direito a certos grupos de poderem, em consciência, exercer livremente as suas competências.
Ora, um passo muito significativo na evolução do estatuto jurídico dos sindicatos consistiu na consagração da possibilidade de os eleitos sindicais poderem agir no entender das empresas ou nos próprios locais de trabalho. É preciso, portanto, dar aos trabalhadores condições reais de eficácia sindical, sem as quais as regras do sistema aparecem naturalmente viciadas.
Pelo que acabei de expor, é importante, e diria mesmo fundamental, que a lei garanta que pelo facto de um trabalhador ser eleito sindical não vá por isso ser prejudicado nem moral nem materialmente!

É necessário que se garanta um critério de justiça tanto no que diz, respeito às retribuições como à acção disciplinar e suas consequências.
É necessário que sejam criadas condições de paridade entre os trabalhadores, os trabalhadores e os empregadores, para que a resolução de conflitos se faça num quadro negocial. De outro modo, abriremos as portas à prepotência e ao livre arbítrio e, consequentemente, à discriminação, pondo em causa os direitos, as liberdades e as garantias até de forma genérica.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

O Orador: - É que a liberdade sindical, como dispõe a Constituição da República Portuguesa no n.º l do artigo 55.º, que refere: «É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses», é a consagração de um princípio fundamental de defesa genuína e eficaz dos interesses dos trabalhadores.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este princípio encontra eco na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.º 87, relativa à liberdade sindical, e a Convenção n.º 98, sobre o direito de organização, e, sobretudo sobre a matéria em apreço, a Convenção n.º 135, que diz respeito à não discriminação por motivos sindicais, e a Recomendação n.º 143 da OIT, que diz respeito ao despedimento de dirigentes sindicais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todas estas matérias foram aprovadas pelo Governo Português e daí que o PRD de o seu aval a este projecto de lei, para que, em sede de especialidade, se encontrem as soluções urgentes e necessárias que conduzam, finalmente, a uma prática de exercício sindical, onde o espectro da intranquilidade seja decididamente banido dessa função, que, recordemos, foi uma conquista do nosso Portugal novo, nascido do 25 de Abril.

Aplausos do PRD, do PS, do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.º 6 do artigo 55.º

A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.