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2928 I SÉRIE - NÚMERO 86

O sistema que propomos acelera a marcha processual e determina decisões céleres, nesta sede mais do que em qualquer outra, necessárias.
De facto, segundo o nosso projecto, não é necessária a propositura de uma acção. Bastará remeter o processo disciplinar ao Ministério Público para que este faça os autos conclusos ao juiz. E, a partir daí, prosseguirá o processo com alegações ao qual se poderá aditar a prova produzida.
Impõe-se que nos detenhamos aqui um pouco. E que nos detenhamos por virtude do mérito da consulta pública às organizações de trabalhadores, que mais uma vez se revelou extraordinariamente rica e participada, a provar que, sempre que se trata de iniciativas na área laborai, a consulta pública fornece contributos extraordinários ao legislador, que os deverá saber aproveitar se quiser atribuir a tal consulta o verdadeiro significado que lhe é dado pela Constituição.
A consulta dá às organizações de trabalhadores o poder de intervirem na elaboração da legislação de trabalho. Não se trata de um mero requisito formal, mas de um requisito substancial.
Por isso mesmo, o apoio generalizado ao nosso projecto, que a Assembleia da República recebeu, deveria levar, necessariamente, à aprovação do mesmo, na generalidade. Na especialidade, recebemos sugestões e críticas- sempre bem-vindas, como é óbvio-, que iremos considerar.
A uma das críticas convém, no entanto, dar uma maior atenção. É a que é feita ao facto de o processo disciplinar ser remetido ao Ministério Público. Importa que explicite as razões, porque entendo que essas críticas não tem fundamento.
Em primeiro lugar, o Ministério Público não pode arquivar o processo. Bem pelo contrário, afirma-se no projecto que o processo é concluso ao juiz.
Em segundo lugar, em parte nenhuma do projecto se diz que o trabalhador não pode constituir advogado. Bem pelo contrário, regerá aqui o princípio geral estabelecido no artigo 10.º do Código do Processo de Trabalho: constituído advogado, cessa o patrocínio judiciário do Ministério Público.
Em terceiro lugar, parece-nos que, dado o Estatuto do Ministério Público, que assegura a defesa dos direitos dos trabalhadores, o processo disciplinar deve ser remetido ao Ministério Público até para que o mesmo se assegure se foi dado cumprimento a lei, para que, no caso de incumprimento passível de sanções, mande instaurar o competente processo.
Mas é claro que a nossa solução não é fechada e estamos dispostos a encarar qualquer outra tramitação que se julgue mais adequada.
Ainda no capítulo III, assinalamos a redução dos casos em que pode haver suspensão preventiva e propomos a criação de uma nova forma processual destinada a assegurar o controlo judicial da suspensão preventiva. A experiência diz-nos que, através destas suspensões preventivas injustificadas que se arrastam no tempo, o trabalhador desespera, desmobiliza, e acaba mesmo por aceitar uma qualquer indemnização.
Relativamente aos despedimentos colectivos e à extinção de postos de trabalho, propomos também a fiscalização judicial prévia segundo tramitação igual à da fiscalização do despedimento individual.
E recordamos aqui, mais uma vez, o direito comparado. A proposta de lei belga, apresentada em Abril de 1988, prevê para casos semelhantes, primeiro, a fiscalização por uma comissão paritária e, posteriormente, a fiscalização pelo tribunal de trabalho, se a comissão paritária não tiver chegado a qualquer conclusão. A lei francesa estabelece a necessidade de fiscalização administrativa prévia. Nenhum dos legisladores achou adequado conferir iodo o poder ao empregador, ao contrário do que acontece com o Governo do PSD.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O capítulo II do nosso projecto destina-se a resolver um dos problemas mais graves que tem limitado o exercício da actividade sindical e da actividade dos restantes representantes eleitos dos trabalhadores.
Efectivamente, o exercício das funções constitucionalmente protegidas tem acarretado para os trabalhadores eleitos a perda de uma parte substancial da retribuição e a perda de outras regalias.

Os regulamentos internos das empresas, exigindo a presença quase permanente do trabalhador, não importa em que condições de saúde, para conferir o acesso a prestações pecuniárias, não só tem servido de arreata para a generalidade dos trabalhadores, como também tem sido o modo de desmotivar os representantes dos trabalhadores ou potenciais candidatos. Por isso, propomos o direito às prestações pecuniárias referidas no artigo 2.º, ainda quando, devido ao exercício das funções, o representante tenha excedido as ausências admitidas pelo regulamento interno.
Aceitamos que possa haver uma melhoria de redacção do artigo 2.º - uma vez que parece ter sido levada a conclusões; no entanto, na especialidade, poderei explicitar que se leve em conta, na redacção, que há regulamentos que estabelecem diversos patamares de exigências e que o artigo confere, portanto, o direito ao máximo dos prémios ou das retribuições.
Relativamente à progressão na carreira, o nosso artigo 4.º, estabelecendo sobre o ónus da prova, garante ao trabalhador o quadro necessário para, judicialmente, fazer valer o seu direito àquela progressão.
Por último, e salientando apenas alguns aspectos fundamentais- porque aqui poderíamos ainda referir o direito de intervenção das associações sindicais, que o nosso projecto prevê, nos processos a correr no tribunal de trabalho-, o projecto inclui disposições sancionatórias. Optámos pela criminalização de comportamentos graves das entidades patronais, preferindo essa criminalização ao agravamento das multas ou coimas. Na verdade, há comportamentos tão extraordinariamente lesivos dos interesses do País que não podem ser sancionados apenas com uma multa. A criminalização corresponde ao juízo de censura do mundo laborai perante aqueles comportamentos. E, também aqui, se consultarmos a lei francesa, verificamos que o delito de entrave ao exercício regular das funções, nomeadamente através do despedimento, é punido com prisão e multa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, os direitos dos trabalhadores e a necessidade do seu reforço sobem a Plenário da Assembleia da República.
O projecto, cujas disposições, na sua maioria, são aplicáveis aos candidatos a representantes dos trabalhadores, tem condições para ser aprovado.
Isto se se quiser pôr cobro a atitudes de prepotência que, tomando o papel dos representantes numa autêntica missão, passaram mesmo para a palavra sensível e forte dos poetas.