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3122 I SÉRIE - NÚMERO 91

Em síntese, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, para já, esta é uma lei, como disse, decepcionante, uma vez que a Constituição permitia - e era esperável - ir mais longe; esta é uma lei feita para dar resposta imediata a injustiças gritantes, mas, neste momento, uma lei sem alcance de Estado, uma lei sem vocação nacional, que mais não merece do que ser corrigida na especialidade, como iremos seguramente fazer.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, houve transferências de tempo de Os Verdes e do. PRD para o PCP, PS e PSD, as quais já estão registadas no quadro.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, para o PCP ainda não?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, está registada a transferência de tempo do PRD para o PS e o PSD, respectivamente de cinco e três minutos. Foram as transferências de que tivemos conhecimento e feitas segundo a informação que tivemos.
A Mesa está a ser informada de outras transferencias de tempos e, por isso, peço a atenção dos Srs. Deputados para o quadro electrónico que as vai registando.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Agricultura: A proposta de lei contém monstruosas soluções e enferma de bárbaras inconstitucionalidades. Importa que umas e outras sejam claramente descritas.
A primeira e fundamental questão é a de que a aplicação da proposta conduz inexoravelmente à constituição de latifúndios. Como? Através do mecanismo da multiplicação e junção de reservas que a proposta visa permitir no artigo 17.º, quer por passar a permitir que concorram a reservas separadas todos os herdeiros, mesmo quando a morte do ex-titular tenha ocorrido anos e anos depois da ocupação e expropriação, até 26 de Setembro de 1988, quer por passar a permitir que, depois de atribuídas essas reservas, elas possam ser unificadas, reconstituindo as propriedades antigas tal como elas eram.

O Sr. Lino Carvalho (PCP): - Isto é um escândalo!

O Orador: - Acresce a atribuição de reservas múltiplas às sociedades, atribuição esta que pode atingir 364000 pontos.
Os milhares e milhares de hectares que, por estas vias, poderão ser entregues representam, no contexto concreto do Alentejo e Ribatejo, a restauração do latifúndio tal como historicamente existiu, na posse das mesmas famílias que os detinham antes do 25 de Abril. É uma brutal operação de esbulho que, por baixos interesses político-partidários, reconduz, nos seus privilégios quase feudais, uma classe retrógrada, preguiçosa e parasitaria.

Aplausos do PCP.

Será isto o que pretende a Constituição, mesmo depois da revisão de 1989? Rotundamente, não! É certo que foram eliminadas determinadas expressões, com a invocação de que era preciso eliminar a carga ideológica ou a querela semântica Mas permanecem os contornos essenciais do projecto de transformação da agricultura portuguesa, que a reforma agrária incorpora, para os campos do sul do País.
É incumbência prioritária do Estado, conforme diz o artigo 81.º, alínea h), da Constituição, eliminar os latifúndios. Porém, a proposta, em vez disto, visa precisamente constituir os latifúndios.

O Sr. Cartas Brito (PCP): - É um escândalo!

O Orador: - A lei deve fixar limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas, conforme preceitua o artigo 168.º, n.º l, alínea ri), da Constituição, e a proposta, em vez disto, prevê a extinção da Zona de Intervenção da Reforma Agrária, o que, no contexto da legislação vigente, só pode querer significar que deixa de existir a expropriabilidade dos patrimónios superiores a qualquer máximo fixado.
As terras expropriadas devem ser entregues, além de a outros, a cooperativas de trabalhadores rurais ou outras formas de exploração por trabalhadores, conforme determina o artigo 97.º, n.º 2, da Constituição. A proposta, em vez disto, procura privilegiar, em violação do princípio da igualdade, alguns dos beneficiários em prejuízo de outros, e estes outros são, no caso e significativamente, os trabalhadores rurais de que o Governo, pelos vistos, não gosta e não gosta mesmo!
É bom que fique claro que, procurando restaurar a propriedade latifundiária tal como as «famílias» a exerciam antes da reforma agrária, a proposta, além das inconstitucionalidades já referidas, inviabiliza o cumprimento dos objectivos da política agrícola, tal como são definidos no artigo 96.º da Constituição, designadamente no que se refere à «racionalização das estruturas fundiárias» - não há nada mais irracional na estrutura da propriedade e uso agrícola do que a propriedade latifundiária -, ao «acesso à propriedade ou à posse da terra por parte daqueles que a trabalham» e, ainda, à «obrigação de incentivar a exploração directa da terra».
Incentivar, recriar e restaurar o latifúndio vai ter devastadores efeitos sobre o Alentejo e representa, no contexto da integração europeia, uma desastrosa opção para Portugal e para os Portugueses! Mas estas são as consequências das amarras partidárias e de classe do Governo e da cegueira que provocam!
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro tia Agricultura: Há uma segunda zona significativa de inconstitucionalidades: as que se referem às tentativas de limitar o normal exercício do poder judicial.
É o que sucede com a redacção dada ao artigo 50.º, relativamente à suspensão da eficácia dos actos administrativos de entrega de terras aos agrários. Procurando tomar ainda mais difícil e excepcional a possibilidade de os tribunais decretarem a suspensão das entregas de terras a agrários, o Governo não se limita a agravar um tratamento discriminatório, e por isso inconstitucional, de um determinado estrato populacional, precisamente o dos trabalhadores agrícolas da reforma agrária com posse e gestão útil da terra. Não se limita a agravar esse regime de privilegiam dos agrários e da parte da Administração Pública que servilmente os apoia, o que tem vindo a ser sucessivamente considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não se limita a restringir, em violação do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, o direito dos interessados ao recurso contencioso.