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3408 I SÉRIE - NÚMERO 98

O resultado obtido, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, foi o seguinte:

Votantes, 224:
sim, 112;
não, 34;
brancos, 13;
nulos, 0;
abstenções, 65.

Em face do resultado, declara-se eleito Manuel Gonçalves - Valente Fernandes.

Para constar, se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, proclamo eleitos para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida os Srs. Luis Jorge Peixoto Archer, Joaquim Germano Pinto da Silva, Vítor Feitor Pinto, Joaquim Cerqueira Gonçalves, António Alberto Falcão de Freitas e Maria de Lourdes Pintasilgo; para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, os Srs. Bráulio Avelino Alves Barbosa, Torquato dos Santos da Luz, Mário Rui Castro Marques de Carvalho, José Garibaldi de Aguiar Queirós e António Fernandes Ribeiro Réis; e para o conselho de administração da Assembleia da República, o Sr. Deputado Vítor Gonçalves Valente Fernandes.
Srs. Deputados, da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente foram recebidos dois relatórios informando que foram discutidas e rejeitadas, na especialidade, em 4 de Julho do corrente ano, todas as propostas de alteração aos Decretos-Leis n.ºs 374/89, de 25 de Outubro, constantes da ratificação n.º 98/V, e 69/90, de 2 de Março, constantes das ratificações n.ºs 114/V e 115/V.
Vamos agora proceder à votação de um requerimento, subscrito por todos os grupos parlamentares, no sentido de a Comissão de Defesa Nacional proceder à discussão e votação, na especialidade, dás propostas de alteração aos Decretos-Leis n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e 57/90, de 14 de Fevereiro, até ao dia 30 de Setembro.

Submetido á votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em, votação final global, o texto final, aprovado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 492/V (PSD) (reconhecimento de grau académico de bacharel aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

É o seguinte:

Artigo 1.º

Aos educadores de infância e aos professores em exercício de funções em qualquer nível de ensino ou equiparado, profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário, são reconhecidos os mesmos direitos dos bacharéis oriundos das escolas superiores de educação ou universidades com cursos integrados de formação de professores (CIFOP), para efeitos de prosseguimento de estudos superiores.

Artigo 2.º

Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.º ciclo do ensino básico».
Srs. Deputados, vamos proceder a algumas, votações relativas às propostas de lei hoje discutidas. Como sabem, há um conjunto de propostas que podem ser votadas na generalidade, na especialidade e em votação final global, e outras não.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, eu, apesar de tudo, não seguiria um método tão expedito e, porque me parece mais adequado, separava as votações na generalidade, na especialidade e final global.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, em primeiro lugar, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 137/V [autorização legislativa de um regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE)].

Submetida à votação, for aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Srs. Deputados, vamos votá-la na especialidade.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir:

a) Dígitos criminais e ilícitos de mera ordenação social;

b) As sanções aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:

a) Distribuição ilícita de bens do agrupamento;
b) Recusa ilícita de informações;
c) Informações falsas e incompletas;
d) Impedimento de fiscalização.