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11 DE JULHO DE 1990 3413

respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que para o efeito se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;
5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tomem necessárias para permitir a emissão por qualquer sociedade de valores mobiliários escriturais ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Artigo 5.º

A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 154/V, que autoriza o Governo a elaborar um Código de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e do deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos agora votar, na especialidade, todo o articulado da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e do deputado independente Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 2.º

1 - O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.
2 - O processo de impugnação será regulamentado no sentido do alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação ou correcção do rendimento ou matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.
3 - O regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.
4 - O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado nos seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;
b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra-ordenações fiscais;
c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir a atribuída ao Ministério Público nos tribunais comuns pelo regime geral das contra-ordenações;
d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;
e) Regime de redução do montante das coimas aplicáveis em caso de pagamento antes ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 - O regime de processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Artigo 3.º

Serão fixados prazos gerais de prescrição das obrigações tributárias de 10 anos e de caducidade da liquidação dos impostos de cinco anos.

Artigo 4.º

Serão criadas normas transitórias destinadas à regularização dos processos de transgressão pendentes.

Artigo 5.º

1 - Fica ainda o Governo autorizado a modificar o quadro legal sancionário das infracções cambiais, de modo a sancionar eficazmente as situações decorrentes da prática habitual ou isolada de operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, de moeda estrangeira ou de títulos sem que, para tanto, haja a devida autorização.
2 - No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias.
3 - A autorização constante do n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Fixação de um regime sancionário adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro, importação, exportação e reexportação de moeda e títulos, bem como as