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11 DE JULHO DE 1990 3411

do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado;
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de duas novas alíneas, i) e í), ao artigo 1.º, que é do seguinte teor
h) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho;
i) Isentar de contribuição autárquica os prédios ou parte dos prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das sociedades gestoras de investimento imobiliário constituídas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 21 de Julho, por períodos determinados em conformidade com o disposto no mesmo normativo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raúl Castro.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente:- Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, gostaria de salientar que, em nosso entender, a condução dos trabalhos ao nível da Comissão de Economia, Finanças e Plano não foi a mais adequada, uma vez que o relatório e parecer da referida Comissão se mostra insuficiente em termos de esclarecimento.
Com efeito, a proposta de aditamento das duas novas alíneas h) c/) foi apresentada à última da hora e não foi suficientemente discutida em sede de Comissão. A alínea h), por exemplo, é tão genérica que nem me permite compreendê-la muito bem, pois não disponho aqui da legislação necessária para o efeito. Se a votação tivesse sido feita em separado, o sentido do nosso voto seria o da abstenção, assim votámos contra, mas não sabemos muito bem em que é que se traduz esta alínea!...
Quanto à alínea i), sabíamos exactamente o que era, e por isso votei contra.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 150/V, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Srs. Deputados, vamos agora votá-la na especialidade.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

É a seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Artigo 2.º

No uso da autorização conferida pelo artigo precedente poderá o Governo:

1) Criar novos tipos de ilícito criminal, abrangendo os seguintes factos:

a) Abuso de informação (insider trading), consciente na utilização ou divulgação abusiva de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados;
b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros;
c) Omissão pelos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários objecto dos actos referidos na alínea anterior, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis paia evitar os efeitos da manipulação de que tenham conhecimento;
d) Não acatamento das ordens ou mandados legítimos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âmbito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediência qualificada;
2) Estabelecer para os ilícitos penais, criados nos termos do número anterior, penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias;
3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa;
4) Estabelecer para a punição das condutas descritas no n.º 1) as seguintes penas acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividades que com o crime se relacionem, incluindo inibição do exercício de funções de