O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1990 3415

respectivas associações, federações ou confederações, revogando, em consequência, a Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

Artigo 2.º

A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro e abstenções do PS e de Os Verdes.

Srs. Deputados, para terminarmos o nosso período de votações, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 141/V, relativa à concessão de autorização para contracção de um empréstimo externo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, os dois artigos desta proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.
2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos, do PMP e do PNIC, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, antes de dar início ao período de declarações de voto, informo que hoje iremos ainda proceder à votação dos votos de pesar n.ºs 167/V e 168/, pelo falecimento da actriz Amélia Rey Colaço.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Carmine.

O Sr. Henrique Carmine (PS): - Sr. Presidente, Srs Deputados: Baseado nos princípios gerais e nos objectivos da Lei de Base do Sistema Educativo, que acentua ser da «especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades», e decorrentes também dos princípios gerais definidos pelo artigo 73.º da Constituição da República («todos os portugueses têm direito à educação e cultura, incumbindo ao Estado criar condições para que a educação contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva»), o Partido Socialista, cônscio das suas responsabilidades, atento à problemática da Educação, sabe que, pelo Decreto-Lei n.º 409/89, os educadores de infância e professores de ensino primário, em exercício de funções em qualquer nível de ensino ou serviço, já estão equiparados, em termos administrativos e funcionais, aos níveis de bacharel de ensino.
O partido PPD/PSD propunha, inicialmente, «a atribuição do grau académico de bacharel, para todos os efeitos legais, aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário em exercício», pretendendo tirar efeitos eleitoralistas desta sua posição, já profusamente apregoada em reuniões de sindicatos e de associações conotados com o Governo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O PS não podia aceitar esta proposta porque ela consubstanciava uma total ausência de critério e vexava os próprios professores, ao pretender, na secretaria, atribuir um título académico que, legitimamente, deve ser ganho na universidade.
A Assembleia da República não pode, nem deve, atribuir títulos académicos; estes são atributos das instituições escolares respectivas.
O PS conseguiu, num clima de permanente diálogo e compreensão, que fosse reconhecido aos educadores de infância e professores do ensino primário o direito de prosseguirem os estudos superiores para além do bacharelato, com vista à obtenção de grau de licenciatura e outros, candidatando-se para aquele efeito nessa qualidade; o Governo regulamentará o acesso para o prosseguimento de estudos superiores, tendo em conta a especificidade da função.