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3414 I SÉRIE - NÚMERO 98

transacções que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais; b) As coimas serão fixadas em percentagem do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, de forma progressiva, não podendo, contudo, o montante máximo ultrapassar, a quantia de 500 000 000$.

Artigo 6.º A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e do deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, passamos agora à votação, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 132/V (autoriza o Governo a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo) e 149/V (autoriza o Governo a legislar em matéria do exercício do direito de associação dos pais e encarregados de educação).
O Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Ex.ª não referiu se havia lugar a declarações de voto em relação aos diplomas votados.

O Sr. Presidente: - No fim de todas as votações, como e regra, terão lugar as declarações de voto, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos então votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 132/V.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD,, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PS e abstenções do, PCP, de Os Verdes e do deputado independente Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade,, esta mesma proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PS e abstenções do PCP, de Os Verdes e do deputado independente Raúl Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos, ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.º

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente requerida;
b) Prever como sanções acessórias a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de funcionamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;
c) Prever também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem' a duração de 90 dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei em apreço.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PS e abstenções do PCP, de Os Verdes e do deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 149/V.

Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PCP e do deputado independente Raul Castro e abstenções do PS e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, todo o articulado da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca et Raul Castro e abstenções do PS e de Os Verdes.

a seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, legislar em matéria de exercício do direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar a sua constituição, a melhorar as condições do seu funcionamento e a reforçar o estatuto interventor das