O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1990 3409

2- É, ainda, objectivo da presente autorização legislativa definir o regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.

Artigo 3.º

Sanções

1 - As penas a aplicar ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser aplicadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
2 - A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.
Vamos votar a proposta referida em votação final global.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 147/V, que autoriza o Governo a isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperaçâo ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos agora votar na especialidade esta proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD. do CDS. de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1993 a actos de cooperaçâo ou de concentração isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação e de emolumentos e outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Artigo 2.º

1 - A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.
2 - A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Artigo 3.º

São actos de concentração:

a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;

b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou pane do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Artigo 4.º

São actos de cooperação:

a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um- serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

Artigo 5.º

A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei.