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3412 I SÉRIE - NÚMERO 98

administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários;
b) Publicação da sentença condenatória;

5) Revogar os artigos 524.º e 525.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º

Poderá ainda o Governo, no uso da mesma autorização, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações e o seu processo e sanções, fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações resultantes da violação das normas reguladoras do mercado de valores mobiliários, no sentido de:

1)Elevar, o limite máximo das coimas até 300 000 contos;
2) Para além das restantes sanções acessórias admitidas pelo Decreto-Lei n.º 422/82, de 27 de Outubro, prever a aplicação ao infractor; conjuntamente com as coimas, das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 Outubro;

b) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor
da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, incluindo a
inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou
fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários
financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários;
c) Publicação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a expensas do infractor, da punição da contra-ordenação;

3) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, designadamente que a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes, e que as mesmas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas e das custas a 'estes aplicadas;

4) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido seja punido, por ambas as infracções, instaurando-se para o efeito processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes; 5) Declarar a punibilidade da tentativa e da negligência.

Artigo' 4.º

Fica também o Governo autorizado, no âmbito da reforma do mercado de valores. mobiliários:

1) A isentar as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos nos termos, da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:
a) De imposto do selo, nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;
b) De sisa, nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e
centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;
c) De contribuição autárquica, relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;
f) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de registo e controle de valores mobiliários e outros de natureza semelhante;
2) A estabelecer que já tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.º 1 seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do respectivo Código (CIVA);
3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;
4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as