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3410 I SÉRIE - NÚMERO 98

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 148/V, que autoriza o Governo a estabelecer benefícios fiscais para as sociedades gestoras de participações sociais e para as sociedades sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD. do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos votá-la na especialidade.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Srs. presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:- Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PCP gostaria de solicitar à Mesa que a votação das alíneas f) e g) do artigo l.º fosse feita em separado. Quanto às restantes alíneas, se não houver objecção dos outros grupos parlamentares, entendemos que podem ser votadas em conjunto.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:- Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar gostaria de (individualizar a votação da alínea f), o que, na prática, conjugando o nosso desejo com o do Grupo Parlamentar do PCP, significa que devemos proceder à votação das alíneas f) e g) do artigo 1.º em separado.

O Sr. Presidente: - Assim vai ser feito. Vamos votar as alíneas f) e g) do artigo 1.º em separado e as restantes em conjunto.
Srs. Deputados, vamos então votar, na especialidade, a proposta de lei, com excepção das alíneas f) e g) do artigo 1.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Helena Roseta.

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.º 1 aos sujeitos passivos de IRC que; obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;
b) Esclarecer que os activos financeiros não suo abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de. Novembro;
c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português;
d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro;
e) Reformular o artigo 4.º da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessárias nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Srs. Deputados, vamos então votar, na especialidade, a alínea f) do artigo l .º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raúl Castro.

É a seguinte:

f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideraçâo como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis realizadas de uma sociedade para as outras;
Srs. Deputados, vamos votar a alínea g) do artigo 1 .º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Carlos Macedo e votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

É a seguinte:

g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos