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14 DE JULHO DE 1990 3601

Quanto aos respectivos fundamentos e processo, encontram-se consagrados no direito português, pelo que não se justifica fazer qualquer reserva a este propósito.
O artigo 2.º deste Protocolo consagra como possibilidade a toda a pessoa declarada culpada de infracção penal por um tribunal o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação, sendo o exercício desse direito bem como os fundamentos pelo qual ele pode ser exercido regulados pela lei.
O n.º 2 prevê a possiblidade de esse direito ser excepcionado, no caso de se tratar de infracções menores definidas nos termos da lei ou quando o interessado lenha sido julgado em primeira instância, pela mais alta jurisdição, ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Trata-se do preceito mais polémico daqueles que o Protocolo pretende incluir no âmbito da protecção da Convenção, e a atestá-lo estão as reservas formuladas pela França, pela República Federal Alemã, pelos Países Baixos e por Portugal. A razão da reserva deve-se à inexistência de um critério seguro que permita delimitar, inequivocamente, o que são infracções menores. Tal facto não obsta a que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não fique vinculado a considerar que os casos em que uma lei interna exclui a possiblidade de recurso são todos infracções menores, podendo exercer o seu poder de apreciação.
Pode muito bem suceder que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, posto perante um caso concreto, não venha a considerar, num qualquer dos casos em que a nossa lei - atinente, nomeadamente, ao ilícito de mera ordenação social - afasta a possibilidade de recurso de decisão do tribunal, que se trata de uma infracção menor.
Sendo assim, a solução que se depara ao Estado Português é a de introduzir uma reserva, no momento da ratificação do Protocolo. Prevê-se, ainda, o direito à indemnização da pessoa que, tendo cumprido uma pena, vê, ulteriormente, anulada a condenação penal definitiva ou a quem é concedido o indulto, em virtude de um facto novo ou só recentemente revelado provar que se produziu um erro judiciário.
Este Protocolo consagra também o princípio non bis in Idem, segundo o qual o nosso direito assume dignidade constitucional. O problema suscitado por esta disposição é o mesmo que referimos anteriormente, a propósito do artigo 2.º, e daí a reserva, também formulada, no tocante ao artigo 4.º, n.º 2.
Finalmente, consagra-se o princípio da igualdade dos cônjuges, que, além de ser um princípio constitucional, está previsto na lei civil.
As restantes disposições reportam-se à aplicação territorial do presente Protocolo pelos Estados que o ratificarem, aceitarem ou aprovarem, à integração das disposições do pleno protocolo na Convenção, às condições de ratificação, à sua entrada em vigor e notificação aos Estados membros do Conselho da Europa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Finalmente, não posso deixar de referir que, aceitando a Convenção e ratificando o presente Protocolo, o Estado Português afasta a concepção ultrapassada de que o respeito pelos direitos do homem é um assunto de interesse estritamente nacional. Pelo contrário, assegura e reconhece que se trata de um património de ideias e de tradições comuns a toda a humanidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que respeita à proposta de ratificação do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, naturalmente que o nosso partido votará a favor.
Quase tudo o que diz respeito a estas duas propostas de resolução, já foi explicado - e bem - pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O pequeno problema relacionado com a necessidade de aditar um artigo 3.º, também já está ultrapassado, foi subscrito por todos os grupos parlamentares.
Assim, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, nesta hora, permitir-me-ia recordar que, infelizmente, ainda há portugueses que sofrem, pois os seus direitos e liberdades fundamentais são, diária e permanentemente, violados. Refiro-me aos nossos irmãos timorenses, que, infelizmente, continuam a ver o seu problema adiado, uma vez que não se vislumbra qualquer solução para afastar o problema de Timor, que é o espectro negro da nossa Revolução de Abril.
Como é do conhecimento geral, ainda muito recentemente, o Sr. Ministro da Defesa indonésio declarou que todas as acções tendentes a sanar o problema de Timor Leste levariam à violência física por parte das tropas indonésias. Essas declarações foram objecto de um voto de protesto, subscrito por todos os grupos parlamentares e também aqui apoiado vivamente.
Naturalmente, o facto de apoiarmos a ratificação destas duas propostas de resolução não vai, com certeza, solucionar o problema dos nossos irmãos timorenses, mas deixo aqui o alerta para a necessidade de esta Assembleia, todos os membros do Executivo, todos os órgãos de soberania portugueses, forças vivas, políticas e católicas darem as mãos e unirem-se para que, como já disse o Sr. Secretário de Estado, e muito bem, os atropelos às liberdades fundamentais de toda a humanidade sejam, finalmente, ultrapassados e para que, quer em Portugal quer em todo o mundo e, neste caso vertente, em concreto, em Timor Leste, os direitos fundamentais não sejam violados e as liberdades fundamentais de cada cidadão sejam o seu dia-a-dia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: No já longínquo ano de 1867, Portugal aboliu, pioneiramente, a pena de morte por crimes comuns, e esse acto marcou uma tradição cultural de que nos orgulhamos e que permite que possamos hoje, a esta distância, reivindicar-nos de uma prática concreta em defesa do primeiro dos direitos, o direito à vida, no combate a todas as formas indébitas da sua subtracção e também na porfia pelo apronfundamento dos direitos do homem.
A dignidade da pessoa humana comporta, no presente, bem mais do que o arco emblemático de uma expressão e incorpora, por isso, os direitos civis e políticos, que tem vindo a robustecer-se, os direitos económicos, sociais e culturais, bem como os novos direitos, também designados por direitos da terceira geração, que vêm despontando como que a dizer-nos que é mister não repousar no