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3604 I SÉRIE - NÚMERO 101

o consenso generalizado dos partidos com assento nesta Assembleia.
Trata-se da proposta de resolução n.º 25/V, da iniciativa do Governo, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e a proposta de resolução n.º 32/V, também da iniciativa do Governo, que aprova, para ratificação, a Segunda Protocolo Adicional ao Pacto Adicional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte.
Anteriormente a 25 de Abril de 1974, Portugal, merca da sua estrutura política não democrática, ou não fazia parte de instituições internacionais que promovem a defesa dos direitos do homem, como era o caso do Conselho da Europa, ou, quando referido nessas instâncias, era para ser apontado ou condenado como Estado em que não se observavam os direitos e liberdades fundamentais.
Felizmente que esse pesadelo do «orgulhosamente sós» está ultrapassado e, neste momento, já não estamos apenas na fase limiar de aderir a convenções internacionais no âmbito .dos direitos fundamentais, más, sim, na fase de ratificar protocolos adicionais a essas mesmas convenções mais recentes, tendentes a aperfeiçoar e a alargar a aplicação dos mecanismos já existentes.
A proposta de resolução n.º 25/V visa aprovar para, ratificação o Protocolo n.º 7, aditado à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades. Fundamentais, assinada no âmbito do Conselho da Europa, em Roma, em 4 de Novembro de 1950.
Trata-se de uma convenção da maior importância que tornou mais específicos e mais concretos, no âmbito europeu, os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem. O Conselho da Europa, através da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem o indiscutível mérito de, em bom rigor, não estar limitado pela soberania dos Estados na defesa dos direitos e garantias individuais.
Portugal ratificou, através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os protocolos adicionais já então estabelecidos, embora com reservas, algumas das quais ainda subsistentes.
Posteriormente, foram já aprovados para ratificação por Portugal, quer o Protocolo Adicional n.º 6, relativo à abolição da pena de morte quer o Protocolo n.º 8, respeitante ao exercício do mandato da comissão.
Com o Protocolo n.º 7, agora em vias de ratificação, pretendo-se regular a expulsão de estrangeiros do território de um Estado de modo a conferir-lhe o direito de fazer valer as suas razões contra a expulsão e a ver examinada a sua situação por autoridade competente. Pode afirmar-se que o direito português, actualmente, confere já tais garantias de forma menos tímida do que o próprio Protocolo n.º 7 pretende assegurar.
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, garante a prévia notificação do cidadão, estrangeiro ameaçado de expulsão para, efeitos de apresentar a sua defesa, podendo requerer ao juiz ò alargamento de prazo para esse efeito e, mesmo, interpor recurso da respectiva decisão.
O artigo 2.º do Protocolo pretende assegurar o direito de recurso em caso de declaração de culpa e condenação por infracção penal, solução que está também consagrada no nosso Código de Processo Penal e em legislação processual penal avulsa.
Excepcionam-se, porém, os chamados delitos menores, relativamente aos quais e no âmbito interno do direito português se pode levantar a questão das contra-ordenações, nas quais nem sempre é garantido o recurso.
Sem que se deixe aqui uma nota de ser desejável, até pela natureza significativa de algumas coimas, que o direito de recurso deverá ser sempre garantido, compreende-se e aceita-se que, para não atrasar a ratificação do Protocolo n.º 7, tal seja feito, com a reserva proposta pelo Governo, no sentido de que por «infracção penal» e «infracção», a que se referem os. artigos 2.º e 4.º do Protocolo, se entendam os factos que constituem infracção penal nos termos do nosso direito.
O artigo 3.º do Protocolo pretende assegurar o direito à indemnização a pessoas injustamente condenadas por erro judiciário, solução que, além de estar já igualmente prevista na nossa legislação processual penal, tem, entre, nós, consagração constitucional.
Igualmente, a regra do non bis in Idem, que o. artigo 4.º do Protocolo pretende também acautelar, está salvaguardada no direito português por disposição constitucional. E, finalmente, a igualdade de direitos dos cônjuges tem também, entre nós, consagração constitucional e acolhimento expresso na nossa lei civil.
Não se pense, porém, que a circunstância de o nosso ordenamento jurídico prevenir já todas as situações contempladas pelo texto do Protocolo, em apreciação, toma menos útil e pertinente a sua ratificação.
É que está em causa não apenas a consagração legislativa dos direitos referidos, mas também a garantia da sua efectiva execução.
Daí que tenhamos elaborado uma proposta no sentido de que ao texto apresentado pelo Governo à Assembleia da República seja aditado um artigo 3.º, por via do qual o .Estado Português considera que as declarações feitas nos termos dos artigos 25.º e 46.º da Convenção sejam extensivas às matérias dos artigos 1.º a 5.º do Protocolo, garantindo-se, assim, nesse âmbito, o recurso individual e aceitando-se a jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No que à proposta de resolução n.º 32/V diz respeito, ela tem a ver com o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Nesta matéria, como aqui já foi referido, Portugal é pioneiro, pois foi dos primeiros países a abolir a pena de morte e temos mantido, nessa posição, uma atitude de vanguarda. Ainda recentemente, em 1989, na Conferência sobre a Dimensão Humana, realizada no âmbito da Conferência sobre a Segurança e Cooperação na Europa, apresentámos a mais avançada proposta nesta matéria. E, mais recentemente ainda, em Paris, a nossa representação, constituída, aliás, por deputados desta Casa,...

O Sr. Presidente: - Queira concluir, Sr. Deputado, pois já excedeu largamente o seu tempo.

O Orador: -... voltou a apresentar uma proposta, também a mais avançada, para a evolução e garantia progressiva da abolição da pena de morte em todos os Estados.
É, pois, com grande satisfação que vemos a Assembleia da República ratificar estes protocolos adicionais, e, por isso mesmo, o PSD vai votar favoravelmente estas propostas de resolução.

Aplausos do PSD.