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14 DE JULHO DE 1990 3605

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que vou apresentar na Mesa um requerimento, contendo 50 assinaturas, exigidas pelo Regimento da Assembleia, tendente ao inquérito parlamentar relativo aos actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão, relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito regional.
Solicito, ao mesmo tempo, ao Sr. Presidente da Assembleia da República que agende, ainda hoje, a possibilidade de se constituir imediatamente a comissão, de forma a que este inquérito possa iniciar-se brevemente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa toma conhecimento do requerimento e vai recebê-lo, mas, quanto ao agendamento, terá de ser analisado em conferência de líderes.
Srs. Deputados, se houver consenso, submeterei imediatamente às votações na generalidade, na especialidade e final global as propostas de resolução n.ºs 25/V e 32/V (aprovam, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Pausa.

Como há consenso, vamos votá-las.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

São as seguintes:

Proposta de resolução n.º 25/V Artigo 1.º

É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 22 de Novembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Artigo 2.º

Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2." e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.

Proposta de resolução n.º 32/V Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da
pena de morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo à presente resolução.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de aditamento de um artigo 3.º, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo CDS, pelo PRD e por Os Verdes.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 3.º

1 - Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo:

a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção;
b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.

2 - As declarações serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.

Srs. Deputados, está em discussão a proposta de resolução n.º 27/V - Aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sn Secretário de Estado das Finanças (Elias da Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pouco haverá a acrescentar à proposta de lei que está, neste momento, em apreciação.
Trata-se de conferir ao Governo autorização necessária para proceder a um empréstimo à República da Guiné-Bissau, empréstimo de Estado a Estado, no valor de 1,6 milhões de contos e que se destina, fundamentalmente, a permitir uma reconstituição, digamos assim, das reservas cambiais da Guiné-Bissau que possa conferir estabilidade às suas relações e trocas comerciais com o exterior. No fundo, procura-se garantir, através deste empréstimo, deste arranjo monetário, uma paridade controlada do peso com o escudo.
Este empréstimo destina-se a suportar as flutuações sazonais das exportações da Guiné-Bissau, sem pôr em causa a sua estabilidade cambial. Este arranjo monetário tem não só esta componente financeira, como também uma componente subjacente a este empréstimo de apoio técnico, controle e fiscalização, bem como de verificação das relações comerciais e da balança de pagamentos da Guiné-Bissau.
Encontra-se, desde já, a funcionar na Guiné-Bissau uma unidade técnica de acompanhamento, constituída por elementos do Banco de Portugal, que se destina a dar corpo a este mesmo arranjo monetário e aos seus objectivos.