O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

822 I SÉRIE -NÚMERO 24

momento da entrega da declaração, por que se o contribuinte entregar a declaração seis meses depois, pode usar este mecanismo com outros interesses para, intencionalmente, constituir o Estado na obrigação de pagamento de um juro.
O que dizemos é que até ao momento da entrega da declaração, verificando-se a entrega de imposto a mais, o Estado constituiu-se na obrigação de pagar juro compensatório. O facto de a declaração ser entregue com um ano, seis ou oito meses de atraso não interessa, pois o Estado terá apenas de pagar o juro até à data em que o contribuinte deveria ter entregue a declaração e independentemente do tempo que demora a fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para interpelações à Mesa, estão inscritos vários Srs. Deputados, a quem vou dar a palavra pela ordem por que se inscreveram.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Apenas para referir, Sr. Presidente, que na nossa proposta, na parte final do n.º l, quando se diz «do prazo previsto no n.º l do artigo 20.º», há aqui um lapso: não se trata do artigo 20.º, mas, sim, do artigo 90.º, logicamente. Trata-se do problema, que já referi há pouco, de o Governo aproveitar esta alteração para ficar desresponsabilizado de cumprir qualquer prazo para a devolução dos excedentes cobrados. E isso não é aceitável, Sr. Deputado Rui Machete. Não é! Atente nisso, porque não é aceitável!

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, nós não estamos aqui para tratar de prazos, porque eles estão definidos na lei. De resto, há um diploma que fixa as regras para a apresentação das tabelas de retenção da poupança, e lá se diz, com toda a clareza, quando e até quando se pagam juros e se definem todos os prazos possíveis. Aqui não se está a dizer nada de especial; só se pretende tornar muito mais firme a obrigatoriedade de o Estado pagar juros pelas importâncias que tenham sido entregues a mais, no decurso do ano. Trata-se apenas de um princípio altamente saudável para ficar para todo o sempre e mais nada, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado o Octávio Teixeira

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Ó Sr. Secretário de Estado, com princípios saudáveis, todos nós estamos de acordo; o que é preciso é que eles sejam, de facto, saudáveis.
Explique-me, Sr. Secretário de Estado, por que é que o Governo revoga o n.º l do artigo 89.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares?

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira da Brito (CDS):-Bom, Sr. Presidente, a questão que quero referir é a mesma: é que o Sr. Secretário de Estado pode ter a melhor das intenções, mas a maneira como veio formulada a proposta significa uma derrogação parcial do n.º l e, designadamente, do preceito que impunha o cumprimento de um prazo. É isso que acontece e a que não há maneira de fugir.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Se tem dúvidas, não revogue.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Macheie.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Gostava de informar o Sr. Secretário de Estado - e suponho que isso poderá ajudar a esclarecer as razões por que o Governo formulou o preceito nos termos em que o fez - de que os juros compensatórios podem resultar ou de mora, o que significa que há um incumprimento e existe um prazo, ou, eventualmente, de enriquecimento sem causa, o que também implica a existência de um prazo.
Portanto, em qualquer das situações, de acordo com o direito das obrigações, a obrigação é já devida e há um atraso no cumprimento. Assim sendo, não é verdade que tenha havido esse carácter de eliminação dos prazos que V. Ex.ª refere. O que houve foi uma formulação menos clara, se quiserem. Mas o princípio, esse, existe!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - São aditamentos ao n.º 1.

O Sr. Presidente: - Para fazer uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, quero dizer que esta proposta que apresentámos pressupõe a manutenção da actual redacção do n.º l do artigo 89.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Pretendíamos clarificar isto, porque se tratou de uma falha na numeração.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O Sr. Deputado Rui Machete advoga o sentido de que a própria existência da obrigação de pagamento de um juro que é compensatório, e não moratório - o que já constitui uma distinção com uma certa importância -, pressupõe, ou pode pressupor, o não cumprimento de um prazo (aliás, ambos o pressupõem ou podem pressupor). Mas não ganhamos nada com o facto de existir claramente fixado um prazo e essa fixação clara ter desaparecido. E só ficamos a saber que, se se fixou um juro, é porque se pressupõe que haja um prazo a cumprir.
Sr. Deputado Rui Machete, fundamentalmente pode pressupor-se que há apenas o tal enriquecimento sem causa, e nada mais!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vale a pena estarmos aqui a «trocar piropos» sobre uma situação acerca da qual todos estamos de acordo. Estou perfeitamente de acordo que se coloque aqui um prazo. Estava fora de causa não o respeitar, mas aqui até concordo com a colocação de um prazo - acrescente-se exactamente como está na lei, actualmente.