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11 DE DEZEMBRO DE 1990 817

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração subscrita pelo PS para o artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

l - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela na imagem)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 650 000$, será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão, outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta do Governo para o artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Jorge Lemos.

É a seguinte:

Artigo 71.º

Taxas gerais

l - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela na imagem)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750 000$, será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão, outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Srs. Deputados, em relação ao artigo 74.º do Código do IRS há uma proposta de alteração do n.º l, duas outras propostas de eliminação e ainda uma outra proposta de substituição da alínea d) do n.º 2 subscritas pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação à proposta de alteração ao n.º l do artigo 74.º, diria o seguinte: se o Orçamento do Estado necessita de mais receitas - e isso é um facto! - e se as deve obter sem aumentar a carga fiscal, então deve fazê-lo não permitindo que determinados ganhos, nomeadamente de capital, ganhos financeiros, sejam tributados com taxas liberatórias. Portanto, deve fazer-se uma retenção na fonte às taxas que forem fixadas, mas o princípio deve ser o da globalização de todos os rendimentos de cada pessoa ou de cada família, porque é esse o princípio do imposto único. Assim sendo, haverá um aumento enorme de receitas fiscais para o Estado, sem agravamento da carga fiscal.
Em relação ao n.º 2, já esta manhã tive ocasião de dizer que não vemos qualquer razão para que, em termos fiscais, a divida pública tenha um tratamento favorável em relação à divida privada.
Em terceiro lugar, não compreendemos por que razão as comissões de intermediação, na celebração de quaisquer contratos auferidos por não residentes em Portugal, devem cair de uma taxa de 25% para uma taxa de 15%. Não há razão que o justifique!
Por último, gostaria de pedir ao Sr. Secretário de Estado que clarificasse qual a situação actual da tributação das pensões, designadamente das pensões recebidas por ex-emigrantes que regressam a Portugal. Neste momento, em termos fiscais não é clara qual é a tributação que incide sobre essas pensões, e há vários emigrantes que se queixam de que estão a pagar impostos indevidos.
Entretanto, e antes de concluir, eu gostaria de dizer que, como a maior parte dos grupos parlamentares estão a esgotar os seus tempos, o PCP entende que deveríamos ficar por aqui e continuar amanhã os nossos trabalhos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Peço a palavra para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, no que respeita à alínea d) do n.º 2, isto é, quanto à queda da taxa que incide sobre as comissões de intermediação quando auferidas por agentes residentes no estrangeiro, V. Ex.ª estranha que ela passe de 25 % para 15%.
Devo dizer-lhe, Sr. Deputado, que ela deveria ser de O! É que essa taxa é uma taxa retida na fonte e que onera os exportadores portugueses, que irão estar sujeitos, no próximo ano, a ónus terríveis com a apreciação do escudo, que, embora nas entrelinhas, já está anunciada, e vão ter de continuar a suportar esta taxa, pois são eles que, efectivamente, a suportam.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, a capacidade de negociação de um exportador em relação a um comissionista ou a um agente situado no estrangeiro é nula, é nenhuma! Portanto, como pode calcular, esse agente dita as suas condições para Portugal muitas vezes sem grande possibilidade de negociação, o mesmo se não passando se for um agente situado em Portugal, situação em que é possível repercutir-lhe o imposto.
Neste caso, o imposto não é repercutível, por conseguinte, isto representa um ónus sobre o exportador.