O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

816 I SÉRIE-NÚMERO 24

bados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Srs. Deputados, em relação ao artigo 71.º há a proposta do Governo e duas propostas de substituição apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a nossa proposta tem uma alteração mínima à tabela do IRS e tem por único objectivo impedir que aquela faixa de rendimentos da ordem dos 235 contos veja agravada a sua carga fiscal. É apenas para evitar esse agravamento!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, hoje de manhã, quer na intervenção que fiz quer na que fez o Sr. Deputado Manuel dos Santos, já abordámos essa questão. O PS entende que a economia portuguesa e a actual situação do País permitem fazer um desagravamento fiscal, em especial no que diz respeito aos rendimentos da categoria A.
Estudámos, com rigor, a situação e concluímos que as receitas do IRS estão subavaliadas. Assim, propomos um desagravamento médio dos rendimentos até 560 contos/mês. A partir desse montante, a nossa taxa começa a agravar os rendimentos tributados. Portanto, até este rendimento de 560 contos/mês há um desagravamento médio de 8,72 %.
Pensamos que, de facto, o País comporta esta situação e que os cidadãos têm, hoje, condições que nos permitem fazer esse desagravamento fiscal.
Nos termos da nossa proposta, um contribuinte com um vencimento de 50 contos/mês é desagravado em 81,75 %. Pensamos que são estas franjas que devem, de facto, ser desagravadas.
Em termos comparativos, diria só o seguinte: segundo a proposta que o Governo apresenta para 1991, um trabalhador que ganhe 50 contos/mês vai pagar 33 675$; pela proposta do PS, esse mesmo trabalhador vai pagar 27 220$, o que dá um desagravamento de 19,17 %. Tivemos cuidado ao elaborar esta proposta... Há soluções possíveis ao nível das receitas, mas ficamos a aguardar o veredicto desta Câmara.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, nós compreendemos a preocupação que houve por parte do PS em não reduzir o número de escalões. Não conseguimos é perceber-e por isso a proposta não pode merecer o nosso voto favorável - que para os rendimentos líquidos até 650 contos a tributação proposta pelo PS seja superior à do Governo.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Domingues Azevedo, nós já estamos habituados a ser brindados com o seu esclarecimento fiscal!... V. Ex.ª falou no desagravamento e, quanto a isso, estamos de acordo - aliás, a propósito disso o Sr. Ministro das Finanças citou aqui Adam Smith e, mais concretamente, os impostos fracos...
Perguntei então ao Governo que sentido tinha a diminuição de escalões e agora pergunto-lhe a si, Sr. Deputado: que sentido tem a multiplicação de escalões? É uma medida conjuntural de desagravamento? É uma concepção estrutural do imposto sobre o rendimento o acentuar da sua progressividade? Pode esclarecer-me, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, não é novidade para ninguém que o PS não apoia esta reforma fiscal. E não a apoia nas suas diversas componentes, portanto, quer na componente de concepção fiscal, quer na componente de técnica fiscal, quer nos diversos actos que se seguiram após a sua aprovação. Em nosso entender, esta proposta é uma proposta conjuntural, que tenta emendar um remendo!...
Esta proposta foi estudada com o objectivo de conseguir um desagravamento equilibrado, no quadro da fiscalidade, dos rendimentos da categoria A.
Quanto à questão de fundo, já toda a gente conhece a nossa opinião.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição do n.º l, apresentada pelo PCP, para o artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do PRD e do deputado independente Jorge Lemos e abstenções do PS e do CDS.

Era a seguinte:

Artigo 71.º

Taxas gerais

l - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela na imagem)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750 000$, será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão, imediatamente superior.