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11 DE DEZEMBRO DE 1990 815

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento apresentada pelos Srs. Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

3 - [...] salvo quando por incumprimento dos prazos legais pela administração fiscal tal seja inexigível segundo os princípios gerais de direito.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 63.º Estão em apreciação as propostas do Governo, uma proposta do PSD referente à alínea a) do n.º 2 e ainda uma proposta do PRD relativa aos n.ºs l e 2.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, numa breve apresentação da proposta, permito-me chamar a atenção da Câmara para a sua oportunidade. Consideramos que, em certas condições, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivo passa a ter um tratamento fiscal mais desfavorável relativamente à situação inicial. Podem mesmo existir determinadas condições, nomeadamente em casos em que a pensão do cônjuge sobrevivo seja diminuta, o que acontece particularmente em condições em que o falecimento do cônjuge ocorre numa idade relativamente jovem, em que se coloquem ao cônjuge sobrevivo situações de grande dificuldade inerentes a compromissos assumidos no quadro do casamento, como seja, por exemplo, encargos com a habitação, com a educação dos filhos, particularmente elevados.
Assim, o PRD procura com esta proposta minimizar todo este conjunto de situações e pretende-se, no mínimo, garantir que o cônjuge sobrevivo mantenha essa situação mais favorável por um período que não exceda os cinco anos, tratando-o, para efeitos fiscais, como se estivesse casado.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Creio que a facilidade de funcionamento da máquina fiscal não pode redundar em prejuízo dos contribuintes. Mais uma vez, é isso que se pretende: dois contribuintes que estiveram casados metade do ano ou três quartos do ano e que dissolvam a sociedade conjugal até 30 de Dezembro, no dia 31 de Dezembro, portanto, já divorciados, vão pagar muito mais, apesar de terem estado até essa altura casados.
Por uma questão de mera facilidade da administração fiscal, isto não pode redundar em prejuízo dos contribuintes. Chamo a atenção dos Srs. Deputados para isto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições vamos votar o n.º l do artigo 63.º da proposta do PRD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

l - Se, durante o ano a que o imposto respeite, falecer um dos cônjuges, deverão ser englobados, na declaração de rendimentos do cônjuge sobrevivo, todos os rendimentos próprios de cada um e os rendimentos comuns, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, considerando-se, para efeitos de retenção, liquidação e cálculo do imposto, o cônjuge sobrevivo como casado, tanto ao nível da aplicação do coeficiente conjugal como das deduções ao rendimento e à colecta.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º l do artigo 63.º da proposta do Governo.

Submetido â votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, votos contra do PCP e do deputado independente Jorge Lemos e a abstenção do PRD.

É o seguinte:

l - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde l de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.

Srs. Deputados, o n.º 2 da proposta do PRD fica, assim, prejudicado.
Há uma proposta de alteração da alínea a) do artigo 63.º subscrita pelo PSD, que está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Valente Fernandes, Helena Roseta, José Magalhães e Raul Castro.

É a seguinte:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos passar à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do PRD e abstenções do PS, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

São os seguintes:

2-[...]

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englo-