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11 DE DEZEMBRO DE 1990 813

Para uma intervenção, tem então a palavra o Sr. Deputado Rui Macheie.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Compreendo o que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais diz em relação às declarações que são obrigatórias. Mas o que este preceito diz, se bem percebo o que nele está escrito, é o seguinte: «Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos[...]» Não tem, pois, grande sentido aplicar-lhes uma multa por incumprimento de um dever que não existe.
No caso de apresentarem a declaração fora do prazo, poderia haver -é uma solução para o problema- uma forma de não a receber. O que pergunto é, no caso de recebimento da declaração, qual é o significado jurídico desse acto.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Suponho que o Sr. Secretário de Estado tem razão, mas no sentido que passo a explicar.
É que, não sendo obrigatória, a referida declaração é do interesse do contribuinte e, assim, a administração fiscal pode adoptar perante ela uma de duas atitudes, se, obviamente, a redacção do preceito constante da proposta do Governo vier a ser aprovada. O que é obrigatório é a apresentação no prazo legalmente previsto e não a própria apresentação da declaração. Ou seja: não é obrigatória a apresentação da declaração, mas, uma vez que o contribuinte opte por apresentá-la, tem de o fazer obrigatoriamente no prazo legal. Se, portanto, a declaração for apresentada fora do prazo, a administração fiscal ou não a aceita ou multa o contribuinte, o que constitui uma aberração.
O Sr. Secretário de Estado não é, porém, dessa opinião, porque nos acaba de dizer que isto é um mau princípio, um mau precedente. Mas, nestas condições, eu diria que não é um mau precedente, porque só acontece nos casos limite - como aliás explicou o Sr. Deputado Octávio Teixeira ao fundamentar a sua proposta - em que a apresentação fora do prazo decorra de um facto praticado pela administração fiscal, que é o de não ter liquidado o reembolso tempestivamente. O preceito proposto aplica-se, pois, a um número limitadíssimo de casos em que a apresentação fora do prazo decorre da própria administração fiscal.
Estou convencido de que, com as razões apresentadas pelo Sr. Deputado Rui Machete, o Governo aceitará que o PSD vote favoravelmente a proposta apresentada pelo PCP.

Vozes do PSD: - Já está votada!

O Orador: - Então votá-la-íamos novamente, anulando a anterior votação.

Vozes do PSD: - Isso não!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp. (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Penso, face ao que acabou de ser dito, que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é o que está mais próximo da razão, embora a sua evocação da multa - perdoar-me-á o Sr. Secretário de Estado que o diga - talvez não seja a mais correcta.
O contribuinte não é obrigado a apresentar a declaração. Se, todavia, por interesse próprio, entende que a deve apresentar e o faz fora do prazo, o que se considera neste caso é que a administração fiscal, quando recebe a declaração, não o faz no seu interesse, mas, sim, no interesse do contribuinte.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Pois, é isso!

O Orador: - Ou seja: o contribuinte vai pedir um serviço à administração fiscal. Sendo assim, o procedimento correcto neste caso é que a administração fiscal deve aplicar não uma multa, que pressupõe uma sanção, mas um emolumento ou uma taxa pela contraprestação que a administração fiscal proporciona ao contribuinte. Essa medida não tem, pois, natureza sancionatória, mas, sim, a natureza de taxa devida pela prestação de um serviço ao contribuinte.

Risos e protestos do PS, do PCP, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção envolve um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Rui Carp.
Sr. Deputado, um contribuinte com rendimento de trabalho dependente apenas de uma entidade patronal e que considerou, em relação aos rendimentos de 1989, que não havia necessidade de apresentar a respectiva declaração -estava dentro da lei- e por isso não a apresentou, chega a Fevereiro e, tendo ou não de apresentar a declaração relativa aos rendimentos de 1990, pode fazer o seguinte raciocínio: alto lá, ao fim de um ano ainda não me pagaram aquilo que descontei a mais - reaveram-me a mais na fonte -, vou apresentar a minha declaração para os rendimentos de 1990 e já agora faço-o também para os rendimentos de 1989. Repare, aqui a responsabilidade pelo atraso na devolução é do fisco - o Sr. Secretário de Estado já o admitiu-, mas quando esse contribuinte vai apresentar a declaração o fisco exige-lhe, não uma multa, mas o pagamento de emolumentos.
Convenhamos, Sr. Secretário de Estado, que a responsabilidade é exclusivamente da administração fiscal, e é por ser exclusivamente da administração fiscal que pretendemos que não haja nem emolumentos nem multas nem nada que se pareça.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, se for aprovada a redacção proposta pelo Governo - faço um apelo ao Sr. Deputado Rui Machete - há obrigação de apresentação no prazo embora não havendo obrigação de apresentação, isto é, ninguém é multado por não apresentar, mas se decidir apresentar tem que fazê-lo no prazo. É por isto que dizemos que a valer a redacção do Governo, há razão para a multa. É por isso que não a devemos adoptar e, pelo contrário, devemos admitir esta excepção porque a não ser assim há razão para a multa, que é importante evitar.