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11 DE DEZEMBRO DE 1990 809

120000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 140 000$ ou 280 000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;
Para fazer uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Gostaria de esclarecer que a proposta do PS não está prejudicada pela aprovação da proposta do PSD, porque, embora a maioria tenha aprovado determinado quantitativo, o PS propõe mais, pelo que a maioria poderia aderir à nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos votar a proposta de substituição apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

Os abatimentos referidos nas alíneas d), f) e i) do número anterior não podem exceder 250 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 500 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 270 000$ ou 540 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

Face às votações anteriores, presumo que está prejudicada a proposta do Governo para o artigo 23.º, n.º 2, relativa ao corpo do n.º 2 e respectiva alínea a) do artigo 55.º do CIRS, pelo que vamos votar a alínea b) deste mesmo artigo proposta pelo Governo.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos e a abstenção do PS.

É a seguinte:

2-Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e i) do número anterior não podem exceder 120 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 140 000$ ou 260000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;
Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta relativa ao artigo 23.º, n.º 2, subscrita pelo PCP, de aditamento de uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 55.º do CIRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

Era a seguinte:

c) São elevadas, respectivamente, para 240 000$ ou 360000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea è) do número anterior.

Ainda no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 23.º, há as seguintes propostas para o n.º 3 do artigo 55.º do CIRS: uma subscrita pelo PCP e outra pelo PSD - além da proposta do Governo.

Para fazer uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, pensava que iríamos passar agora à proposta de alteração apresentada pelo Governo para o n.º 3 do artigo 55.º e, nesse sentido, julgo que só existe a proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem razão. Lendo o texto na totalidade, chega-se a essa conclusão.
Portanto, está, apenas, em votação o n.º 3 da proposta de lei.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

3 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no corpo do número anterior e até ao limite de 50 % dos máximos respectivos.
Srs. Deputados, de seguida vamos apreciar a proposta relativa ao n.º 6 do artigo 23.º sobre limites mínimos dos abatimentos, apresentada pelo PCP, e a proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 23.º, apresentada pelo PSD, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a nossa proposta é de alteração ao n.º 6 do artigo 23.º Ora, neste momento estamos com o n.º 6 do artigo 55.º do CIRS, sobre o qual, julgo, não haver nenhuma proposta de alteração, excepto a do Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.